TJRJ - 0804072-41.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOS ANJOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804072-41.2023.8.19.0210 AUTOR: RAFAEL FERNANDES DOS ANJOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RAFAEL FERNANDES DOS ANJOSem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
A parte autora alega que o BANCO SANTANDER bloqueou indevidamente sua conta e reteve R$ 3.500,00 recebidos via PIX de sua tia, sem justificativa plausível.
Afirma que o banco agiu com falha na prestação de serviços, causando-lhe danos materiais e morais, incluindo transtornos emocionais e prejuízos financeiros.
Requer a liberação dos valores bloqueados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça devido à sua hipossuficiência econômica.
Junta documentos em fls. 05/16.
Decisão em fls. 26 que deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 33 alegando que o bloqueio ocorreu devido a uma contestação do BANCO BRADESCO sobre uma transação suspeita de fraude, em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Argumenta que RAFAEL FERNANDES não apresentou documentação comprobatória da licitude dos valores recebidos e que a instituição agiu dentro dos protocolos de segurança.
Sustenta a ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 34/36.
Réplica em fls. 38 contesta as alegações do banco, destacando inconsistências na defesa, como a mudança de narrativa sobre o motivo do bloqueio.
Reforça que o BANCO SANTANDER não comprovou a suspeita de fraude e que a retenção dos valores causou prejuízos concretos, incluindo constrangimento e impossibilidade de cumprir obrigações financeiras.
Insiste na procedência dos pedidos de reparação material e moral, além da devolução dos R$ 3.500,00 bloqueados.
Despacho de especificação de provas em fls. 39.
Decisão saneadora em fls. 43 que rejeitou as preliminares arguidas, bem como fixou os pontos controvertidos.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré apenas afirmou que não houve irregularidade do serviço e bem como que o bloqueio para fins de segurança, para comprovar suas alegações anexou telas de sistemas que são provas unilaterais que precisam ser corroborados com outros elementos de prova.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
O bloqueio da conta sem prévia comunicação fundamentada viola o dever de transparência e boa-fé contratual.
Apesar da alegação de suspeita de fraude, o banco não apresentou elementos concretos que justificassem a medida, limitando-se a argumentos genéricos.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos serviços prestados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se condenação ao desbloqueio imediato e à restituição integral do valor.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Sendo certo que o bloqueio abrupto, sem comunicação clara e sem resolução ágil, submeteu o autor a constrangimento, angústia e desgaste desnecessário.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DETERMINARo desbloqueio da conta do autor, com total liberação de acesso, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
II) CONDENARa ré a restituir o valor de R$ 3.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar do bloqueio, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
III) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOS ANJOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:25
Juntada de petição
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08/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL FERNANDES DOS ANJOS - CPF: *50.***.*11-48 (AUTOR).
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24/10/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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