TJRJ - 0920361-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0920361-34.2025.8.19.0001Distribuído em: 07/08/2025 17:06:20 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: WENDEL LUIZ ROCHA Decisão Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento cujo o mesmo foi alienado fiduciariamente, em garantia, na forma do DL 911/69.
Guia de recolhimento das despesas processuais recolhidas.
Inobstante, presentes os requisitos genéricos para antecipação dos efeitos da tutela, eis que plausível o direito alegado, diante da documentação acostada na petição inicial, mormente o contrato de alienação fiduciária e prova da notificação do devedor fiduciário, bem como o periculum in mora, pelo fundado receio de prejuízo ante a demora do processo, e , a natureza do bem que se deprecia com o tempo.
Acompanha, ainda, a comprovação da notificação extrajudicial do devedor, entretanto, esta não foi recebida pela pessoa do mesmo.
Embora a notificação extrajudicial tenha sido recebida por terceiro, foi expedida para o endereço declinado no contrato objeto da lide, o seu efetivo recebimento ocorreu, em consonância com o Enunciado nº 55 da Súmula deste Egrégio Tribunal: 'Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar'.
Portanto, válida a notificação recebida no endereço do contrato por terceiro por terceiro, presumindo o devedor como notificado.
Presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que comprovada a mora do devedor.
Defiro a busca e apreensão do bem na forma pugnada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou representante legal.
Deverá o representante legal do autor acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), com a redação dada pela Lei 10.931 de 02.08.2004), ou para requerer a purga da mora, pagando a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial , a teor do art. 3º , § 2º do Decreto- Lei 911/69.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808676-15.2025.8.19.0068
Denise Tardin do Couto Espirito Santo
Zinaldo do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Carvalho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 16:29
Processo nº 0818905-17.2025.8.19.0203
Marlene Sousa Neves
Indin Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Tania de Bustamante SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 16:25
Processo nº 0865516-52.2025.8.19.0001
Sergio de SA Santana Junior
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:04
Processo nº 0819270-79.2022.8.19.0202
Roberto Leonardo Gomes Arthur
Nova Laser Servicos de Depilacao e Estet...
Advogado: Heloise Cristina Dias de Armada Fernande...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2022 15:02
Processo nº 0805483-95.2025.8.19.0066
Silvio Pacheco Moerbeck
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Lucas Henrique Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:06