TJRJ - 0808745-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808745-40.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE BARROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AUTOR: ELAINE CRISTINA DE BARROS ajuizou ação em face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos nº 2000590950001327, nº 2000603180001326 e nº 2020247722000152 no prazo de 48 horas; bem como, o cancelamento dos contratos nº 2000590950001327, nº 2000603180001326 e nº 2020247722000152 e, de toda cobrança vinculada; a declaração de inexigibilidade de débito referente aos contratos mencionados e o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que não possui relação jurídica com a ré; e que foi impedida de realizar uma compra a crédito pela restrição em seu CPF feita pelo réu, bem como desconhecia qualquer restrição anterior.
Ao realizar a consulta, a autora verificou a existência de três contratos em seu nome e titularidade perante a ré: nº 2000590950001327, no valor de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois reais e quarenta nove centavos), com data de 30.08.2021, nº 2000603180001326, no valor de R$ 4.298,77 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), com data de 30.08.2021 e nº 2020247722000152, no valor de R$ 215,27 ( duzentos e quinze reais e vinte e sete centavos), com data de 15.08.2021.
Por fim, a autora informa que não foi notificada acerca de cessão de créditos realizada por terceiros a ré.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 136899422 e seguintes, alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, a incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, o réu sustentou que houve cessão de crédito referente aos contratos perante as empresas SANT ACOS P 2022-10 e Santander e a ré.
O contrato nº 3212000590950001327 é referente ao CARTÃO VISA, que possui como cedente a empresa SANT ACOS P 2022-10 e a cessão de créditos foi realizado em 31/08/2022.
O contrato nº 3212000603180001326 é referente ao CARTÃO MASTERCARD, que possui como cedente a empresa SANTANDER e a cessão de créditos foi realizado em 31/08/2022.
O contrato nº 3212020247722000152 é referente a CONTAS CORRENTES, que possui como cedente a empresa SANTANDER e a cessão de créditos foi realizado em 31/08/2022.
Desta forma, o réu sustentou que a autora firmou contrato com a empresa SANT ACOS P 2022-10, conforme ID 136899430.
Por fim, o réu alegou a ausência de negativação pendente em nome da autora.
Réplica no index 158920305. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não comprovou incremento econômico no curso da lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira ré, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, constando claramente o pedido de provimento jurisdicional que tutela o bem jurídico violado.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que desconhece a dívida que deu origem à negativação de seu nome.
Já a parte ré, ao seu turno, alega que houve uma cessão de crédito razão pela qual seria parte ilegítima.
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, I, CPC, já que não juntou o contrato originário que supostamente teria dado origem a dívida que teria sido cedida, com a manifestação de vontade do autor e efetiva utilização do serviço.
Trata-se de situação jurídica em que a parte autora é equiparada a consumidor por força do art. 17 da Lei 8078/90, uma vez que não possuía prévia relação contratual com a Ré, mas foi atingido pela sua prestação de serviço.
A parte ré não comprova a contratação dos serviços nem como chegou aos valores que imputa ao autor.
Diante da ausência de comprovação da existência do débito, deve ser declarada inexistente a dívida mencionada e o contrato. É ler a jurisprudência do Eg.PJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUPOSTA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DA DÍVIDA ATRIBUÍDA AO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA SEM FUNDAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, NEM QUALQUER OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRANDO A ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CEDENTE.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$7.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.” (0805476-13.2023.8.19.0054 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) A alegação de aplicação da Súmula 385, STJ deve ser afastada porque na época da negativação pelo réu (15/08/2021), não havia nenhuma outra inscrição ativa.
A parte autora sofreu danos morais in re ipsaao ter seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito pela parte ré sem o devido substrato para demonstrar o suposto débito.
Com base no princípio da razoabilidade, atos praticados e capacidade econômica das partes, fixo a compensação em R$ 8.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida, declarar a inexistência das dívidas impugnadas referente aos contratos nº 2000590950001327, nº 2000603180001326 e nº 2020247722000152.
Condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Oficie-se para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808745-40.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE BARROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA DE BARROS - CPF: *06.***.*09-60 (AUTOR).
-
07/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801458-60.2023.8.19.0017
Geni Oliveira de Souza Gomes
Jacqueline Endlich Fabre Zanette
Advogado: Janete Marinho Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 10:49
Processo nº 0801660-03.2024.8.19.0017
Jasson Junger de Almeida
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 14:39
Processo nº 0801730-54.2023.8.19.0017
Luciano do Espirito Santo da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 00:49
Processo nº 0800936-67.2022.8.19.0017
Banco Bradesco SA
Mgl Comercio de Hortifruti LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 11:18
Processo nº 0806782-13.2023.8.19.0023
Erlinda Martinez de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciana Maia Teodomiro Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 13:15