TJRJ - 0803545-19.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA SCHELLES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ZULEICA ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0803545-19.2024.8.19.0028 AUTOR: WILLIAM DA SILVA SCHELLES RÉU: ZULEICA ALVES DA SILVA SENTENÇA WILLIAM DA SILVA SCHELLES ajuizou ação possessória em face ZULEICA ALVES DA SILVA, alegando que reside no imóvel localizado na Rua Alcides Mourão, nº 6, Aroeira, Macaé/RJ, há mais de 8 (oito) anos.
Aduz que no dia 05/03/2024, foi surpreendido com um telegrama encaminhado para o seu local de trabalho (Drogaria Raia - Macaé), enviado pela ré, com a finalidade de que desocupasse o imóvel em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de deflagração de medida judicial competente.
Outrossim, na referida notificação consta a informação de que a Sr.ª Zuleica é a única proprietária do imóvel.
Destaca que Maria Helena Alves da Silva, falecida em 16/11/2021, inscrita no CPF nº *70.***.*64-91, real proprietária do imóvel, era tia do autor e irmã da ré, consoante depreende-se documentação declaratória de isenção de IPTU (inscrição sob nº 01.5.064.0223.0001).
Salienta que até a presente data não ocorreu qualquer abertura de inventário quanto aos bens deixados pela falecida, incluindo-se o imóvel objeto desta ação possessória, sendo este parte do espólio da Sr.ª Maria Helena.
Ressalta que a Sr.ª Zuleica e a Sr.ª Maria Helena residiam junto com o autor no imóvel, destacando-se que após o falecimento da proprietária não houve posse precária do autor, visto que inclusive foi realizada declaração de próprio punho pela ré no dia 04/02/2023 informando que o autor residia no imóvel.
Sustenta a inexistência de posse precária ou "clandestina".
Em razão destes fatos, requer a concessão de medida liminar de manutenção de posse, confirmando-se ao final.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 111051798 que deferiu a liminar pleiteada.
A ré ofereceu a contestação do ID 118601501, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, esclareceu que o autor não é sobrinho das Sra.
Maria Helena e Sra.
Zuleica, e sim "sobrinho neto", pois sua mãe, a Sra.
Viviane Teixeira da Silva que é de fato sobrinha.
Aduz que a Sra.
Maria Helena e Sra.
Zuleica, esta última Requerida, convidaram o autor para morar junto com elas, pois seus pais, Viviane e Ronaldo, estavam de mudança para a roça (interior de Macaé), onde residem até os dias de hoje.
E para que o mesmo não perdesse a oportunidade de continuar estudando, bem como pudesse correr atrás de um futuro melhor, oportunizaram a ele residir junto a elas até que finalizasse os estudos e se inserisse no mercado de trabalho.
Salienta que todos os custos/contas da casa sempre foram custeados pelas irmãs, das custas fixas, água/luz/internet/faxineira/IPTU/telefone, às custas variáveis como alimentos, carnes, hortaliças.
Atualmente a casa ainda é custeada pela Requerida, como se comprova pelas contas anexas, apenas se abstendo das contas de alimentação por não mais comer lá.
Como bem demonstrado pelo Autor há isenção de IPTU em nome da Sra.
Maria Helena, ratificando que jamais pagara uma conta sequer do imóvel.
Em setembro/outubro de 2023 a parte Requerida pede ao ora Autor que o mesmo buscasse um local para morar, pois queria fazer obra na sua residência para adequar as suas necessidades atuais, após ter sido submetida a uma cirurgia ocular.
Neste ínterim, ela pediu que seu sobrinho Sávio fosse morar na sua casa, pois o mesmo começaria a fazer as obras necessárias para adequação ao uso da requerida, bem como faria companhia a mesma.
Diante da ida do Sávio, o irmão do ora Autor, Sr.
Gustavo ameaça Sávio e a ora Requerida, dizendo que "a casa era dele, e que a Requerida estava tirando dele e do irmão para dar para os outros.
E que iria conversar de homem para homem com o Sávio.".
Tendo em vista tais ofensas gratuitas, bem como as ameaças, fora lavrado Registro de Ocorrência sob nº 123-08187/2023, junto a Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, contra o Sr.
Gustavo, no dia 17/09/2023.
Afirma que continuou solicitando ao Autor que saísse do imóvel, tendo em vista que o imóvel é de sua propriedade, conforme fora renunciado as cotas partes da herança por todos os irmãos, em vida, a ela do imóvel.
Feita tal renúncia nos autos do processo de inventário dos pais - Sr.
Benedito e Sra.
Sida - processo judicial nº 174/1986.
Réplica do ID 153128644.
Decisão do ID 154294561 que manteve a liminar deferida.
Decisão saneadora do ID 186116798.
Na manifestação do ID 166208059, o autor comunicou sua saída do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, onde a Autora alega que a Ré praticou ato de turbação consistente na notificação para desocupação do imóvel.
Contudo, na manifestação do ID 166208059, o autor comunicou sua saída do imóvel, pelo que tenho que a lide perdeu seu objeto.
Registre-se que não há que se falar em descumprimento da decisão judicial por parte da ré, na medida em que este juízo deferiu a liminar para que o autor permanecesse no imóvel, e em momento nenhum para que a ré dele saísse.
Acrescente-se que o próprio autor afirmou na inicial que residia no imóvel com a ré e sua tia e que após o falecimento dessa tia, a ré lhe enviou notificação para desocupação do imóvel.
Portanto, não houve determinação de posse exclusiva do autor no imóvel, mas sim a composse com sua permanência no imóvel, conforme decisão do ID 111051798.
Deste modo, entendo que foi o autor que atuou de modo temerário a impedir a composse da ré sobre o imóvel, uma vez que na manifestação do ID 166208059 confessa que trocou as fechaduras do imóvel, o que levou a ré a "ingressar no imóvel e promover com ajuda de um chaveiro a troca forçada da fechadura".
Também não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual.
Revogo a liminar deferida no ID 111051798.
Considerando que o autor deu causa ao ajuizamento da lide, condeno-oao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC, fixo em R$ 2.000,00, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, (sec) 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 15 de agostode 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA SCHELLES em 21/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LAYZA PECANHA DE PAULA CARIM em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO SENRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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12/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM DA SILVA SCHELLES - CPF: *58.***.*05-40 (REQUERENTE).
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11/04/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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04/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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