TJRJ - 0805901-41.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para informarem ao juízo se têm algo mais a prover no presente feito conforme id 219630367.
Prazo: 5 dias. -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:48
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:25
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/08/2025 06:00.
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14/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ID 213754398 - Intima-se. -
08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:39
Outras Decisões
-
31/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/06/2025 06:00.
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29/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN SARAIVA MOULIN em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 07:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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03/02/2025 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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03/02/2025 20:48
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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22/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805901-41.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCAR JOSE DA SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSCAR JOSE DA SILVAem face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a ré vem realizando descontos mensais nos proventos de aposentadoria da parte autora, afirmando esta que desconhece a origem dos descontos, bem como que nunca contratou com a ré.
Diante de tal cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que cessem tais descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da afirmação da não contratação que justifique a continuidade dos descontos realizados, sendo certo que não se deve permanecer realizando pagamento de valores sem justificativa plausível.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se no desconto mensal de valor que não é devido pela parte autora, o que compromete seu orçamento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos mensais nos proventos da autora sob a rubrica "287 CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", sob pena de multa no valor de R$ 250,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.500,00.
Intime-se e/ou oficie-se.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
21/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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