TJRJ - 0910064-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0910064-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO BARTOLETTE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1) ID 192896394 a parte autora pelo prazo de cinco dias, devendo confirmar com a clínica se houve o pagamento pelo réu, após conclusos para decisão; 2) Certifique o cartório acerca do julgamento dos agravos de instrumento de nº 0018750-74.2025.8.19.0000 e nº 0102064-49.2024.8.19.0000; 3) Após, intime-se o MP para apresentação do parecer final no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:20
Outras Decisões
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0910064-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO BARTOLETTE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1) Retifiquem-se os números dos agravos da certidão do ID 190064061; 2) Considerando o não cumprimento da antecipação de tutela, venha aos autos orçamento da clínica particular de escolha do autor para o prazo de seis meses, com a indicação dos profissionais, horário e declaração de que a terapia será individual, após imediatamente conclusos para realização de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0910064-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO BARTOLETTE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1) Índex 168345204 e índex 179607875, manifestação do MP.
Intime-se o réu pessoalmente, pelo OJA de plantão, conforme requerido pelo Ministério Público, para comprovar, no prazo de 48 horas, o integral cumprimento da tutela antecipada , apresentando grade de horário de todo o tratamento disponibilizado ao Autor, nos termos dasdecisões do indexes 157390582 e 162981112, com todas as terapias e profissionais que o atenderão; 2) Cumpra o cartório a decisão do índex 183279996; 3) Após o decurso do prazo de manifestação, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:07
Outras Decisões
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17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0910064-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO BARTOLETTE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1) A parte autora comprova ser usuária do plano oferecido pela Ré, estando em dia com as suas obrigações.
De acordo com os documentos acostados na inicial, notadamente no índex 138847016 e índex 138847017, aautoranecessita ser submetida a diversos tratamentos, em especial psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e psicopedagogia.
Parecer do Ministério Público juntado pelo deferimento da tutela de urgência, índex 153665411.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos.
Por outro lado, a Ré, intimada para se manifestar, não apresentou qualquer argumento que afastasse o direito autoral ou a existência do periculum in mora, que se encontra devidamente caracterizado com o risco à saúde e consequentemente à vida da requerente que se encontra em estado delicado e os serviços que necessita são relevantes para manutenção de sua saúde mental e física.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ "0007171-42.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO E EXAMES.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA OU A SUA REDUÇÃO. 1- Narra o autor, na petição inicial (e-doc. 000147, autos originários, ser portador de Transtorno do Espectro Autismo (CID: F84.5). e, nada obstante se encontrar adimplente com as mensalidades do plano de saúde, a ré vem se recusando a autorizar os procedimentos indicados por seu médico. 2- A controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da referida tutela, à luz dos preceitos contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
As outras questões dizem respeito ao próprio mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 3- Portanto, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. 4- O laudo médico que instrui a petição inicial (e-doc. 000027) não deixa dúvidas quanto à patologia do Agravado, que se encontrava em uso de medicações e em terapias multidisciplinares, bem como os documentos nos e-docs.000122 e 000126 demonstram a necessidade dos exames pleiteados. 5- Desta feita, com base no laudo médico e os documentos supracitados, impõe-se a manutenção da tutela provisória de urgência, na medida em que não há elementos que justifiquem a reforma da r. decisão vergastada. 6- Ressalte-se que, se o paciente encontra-se em terapia, esta deve, pois, continuar. 7- Com efeito, o periculum in mora se evidencia pela própria essencialidade e urgência do tratamento em questão, não se afigurando razoável que o agravado fique aguardando, enquanto perdura a controvérsia existente na hipótese, colocando em risco a piora de seu quadro clínico. 8- Saliente-se que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. 9- Neste sentido, a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal de Justiça, representado no verbete nº 59, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." 10- Em relação à multa fixada, a decisão determinou que à ré autorizasse a realização de todos os exames e terapias relativas ao tratamento do autismo sem necessidade de qualquer pagamento antecipado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor global de R$ 20.000,00. 11- As astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária.
Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito. 12- A multa estipulada para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência - em razão do quadro da Autora e a urgência do serviço solicitado, se mostrou adequada, observando os parâmetros da razoabilidade e da força coercitiva necessária. 13- Para não incidir na multa, basta à Agravante cumprir a decisão judicial. 14- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Indefiro o pedido quanto a musicoterapia, considerando a ausência de previsão no rol da ANS, bem como inexistente demonstração quanto aos requisitos do §13º, art. 10 da Lei 9656/90.
Pelo exposto DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, no prazo de quinze dias, forneça o tratamento na forma do pedido médico do índex 1138847018, com exceção da musicoterapia, indicando os profissionais competentes no bairro onde reside a parte autora, ou em bairro contíguo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite, por ora de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente a Ré por Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público; 2) Índex 144480659, contestação: a) Rejeito a preliminar de coisa julgada em relação ao processo 0816487-14.2022.8.19.0203, posto que os pedidos são distintos, conforme índex 152749545, e a ocorrência de coisajulgadapressupõe: “… artigo 337 do CPC, § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado...”. b) Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão dos autores. c) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro a produção da prova pericial médica.
Nomeio perito do juízo oDr.
Leandro Fernandes Kotait, (21) 99480-7889, [email protected] deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deve arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361; 7) Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora; 8) Defiro as partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e juntada da prova documental superveniente; 9) Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 10) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:53
Declarada incompetência
-
09/09/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
05/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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