TJRJ - 0874934-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0874934-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
A norma do art. 98, § 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
Justifica-se, pois, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde à estimativa do proveito econômico referente ao valor da dívida em questão, tem-se que a estipulação do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta perfeitamente compatível com os ditames legais, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Fixo como ponto controvertido a exigibilidade da dívida de cartão de crédito objeto da demanda.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, as partes manifestaram pela não produção de outras provas.
O parte autora no ID 176988166 e a ré no ID 178953525.
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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