TJRJ - 0912915-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0912915-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN ALEXANDRE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade de tramitação. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Observar que, em que pese constar na causa de pedir menção à tutela de urgência, não houve formulação de pedido nesse sentido. b) observar que não cabe pedido condicional (item "e" de fls.25); c) observar que o pedido de nulidade deve vir acompanhado de causa de pedir adequada, nos termos do art.166 do CC, e que, da narrativa autoral, se depreende que a causa de pedir formulada se trata de erro de cobrança, caso em que o pedido adequado não é declaratório (de nulidade), mas sim desconstitutivo (da cobrança); d) atribuir valor em moeda corrente ao pedido de danos morais no item “e” dos pedidos, eis que o salário mínimo não pode ser usado como fator de indexação (art. 7º, Iv, da Constituição), adequando-se o valor dado à causa. 3.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito. 4.
Venham as faturas de consumo dos 12 meses anteriores ao período impugnado. 5.
Como é devida a contraprestação pelo serviço fornecido pelo réu, pretendendo o restabelecimento deste, deve o autor depositar em juízo os valores que entender devido pelas faturas não pagas, formulando consequente pedido de consignação em pagamento. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2 - Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos.
A probabilidade do direito consiste na demonstração de não instalação do hidrômetro no imóvel, bem como das cobranças emitidas pela concessionária ré indicando um débito por suposta ligação clandestina não reconhecida pela parte autora.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço e da subsistência de cobrança por suposta ligação clandestina imposta de forma unilateral pela ré, podendo conduzir a autora ao inadimplemento.
Ressalte-se que não há motivo para se crer em irreversibilidade dos efeitos desta decisão, vez que, caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, a concessionária poderá, caso assim entenda, postular em juízo acerca do recebimento de eventual diferença devida pela autora.
Destarte, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré: a) Proceda à instalação do hidrômetro na unidade consumidora da autora no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) Suspenda as cobranças referentes ao PARCELAMENTO NOTIFICACA, até decisão final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se, intime-se, por OJA, com URGÊNCIA, RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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