TJRJ - 0818849-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de VANESSA CARDOSO HELOUANI em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818849-81.2025.8.19.0203 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: STEPHANE CRISTINE MARTINS SANTOS, MARIANA CRISTINE MARTINS SANTOS, GABRIELLE CRISTINE MARTINS SANTOS 1) Para exame da gratuidade de justiça requerida, NO PRAZO DE 15 DIAS, venham aos autos os três últimos: i) extratos bancários mensais de todas as contas das requerentes; ii) contracheques; e iii) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda.
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples declaração de miserabilidade para a concessão do benefício, uma vez que tal declaração possui apenas presunção relativa de veracidade. (Súmula nº39 do TJRJ).
A simples declaração de que trata o § 3º, do art. 99 do CPC ou a prova de isenção do pagamento de imposto de renda não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, havendo circunstâncias outras que podem afastar a presunção que emerge de tais documentos. 2) Regularizem-se as representações processuais das requerentes Mariana e Stephane, vez que as procurações acostadas aos autos se encontram apócrifas.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
07/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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