TJRJ - 0808685-33.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808685-33.2025.8.19.0211 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ESPÓLIO: PAULO JOSE DA COSTA Defiro a gratuidade de justiça de forma integral à requerente e a nomeio ao encargo de inventariante.
Proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações no sistema.
Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente: 1) as primeiras declarações e o plano de partilha, nos moldes dos arts. 620, 648, 651, 653 e 664, todos do CPC, bem como formular o pedido de citação dos herdeiros não representados, indicando o endereço da diligência, ou requerendo o que for pertinente para o cumprimento do ato. 2) certidão de ônus reais e vintenária com data de expedição após o óbito do autor da herança (relativa ao imóvel que se pretende a partilha); Sem prejuízo, proceda o cartório à intimação/expedição de ofício solicitando as certidões obrigatórias em nome do autor da herança: 1) 5.º e 6.º Ofícios de Distribuição da Capital relativos a testamentos (autor da herança); 2) certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que o falecido era vinculado em nome desse (acaso seja formulado pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80); 3) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016.
Destarte, acaso o patrimônio a ser partilhado seja superior a mil salários mínimos, deverá, neste mesmo prazo, apresentar as primeiras declarações (Art.620 do CPC), devendo o cartório proceder à citação dos herdeiros na forma do art.626 do CPC.
Ressalte-se ainda que, no eventual consenso de todos os interessados, poderá ser ofertado plano de partilha nos moldes do art. 659 do CPC, convertendo o feito para o rito mais célere do Arrolamento Sumário, sendo que, neste caso, o plano de partilha deverá vir subscrito por todas as partes, bem como será evitada a aplicação do disposto no § 5.º do Art. 664 do CPC, já que será possível a aplicação do previsto no § 2.º do art. 659 do CPC, com a consequente prolação imediata de sentença, uma vez que o feito esteja regularmente instruído.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*53-56 (REQUERENTE).
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12/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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