TJRJ - 0807127-97.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2025 15:27
Conclusão
-
25/08/2025 15:25
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 18:37
Mero expediente
-
11/08/2025 11:52
Conclusão
-
11/08/2025 11:50
Documento
-
08/08/2025 14:25
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807127-97.2023.8.19.0210 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807127-97.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00162815 APELANTE: ONORINO DA SILVA RIBEIRO APELANTE: CONVENCAO FRATERNAL MINISTRO EVANGELICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-208837 ADVOGADO: FRANKLIN CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-208251 APELADO: ANGELA CRISTINA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: ANA LIVIA SILVA E ALVES OAB/SP-296991 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCADORA QUE COMPROVOU CONTRATO VERBAL.
LOCATÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO RECLAMADO.
TESE DE USUCAPIÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
RÉUS QUE NÃO AGIRAM COM ANIMUS DOMINI.
RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER ADMITIDO COMO RECONVENCIONAL.
DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
MONTANTE DEVE SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDADOS.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 204) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS, A PARTIR DE JUNHO DE 2022.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DOS DEMANDADOS PLEITEANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS, RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO E DO DIREITO DE RETENÇÃO.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual a Autora narrou que o Demandado ocuparia o imóvel discriminado na petição inicial por meio de contrato verbal de locação que teria sido firmado há mais de duas décadas, com vigência indeterminada.Informou que o segundo Reclamado, pessoa física, sem prévia autorização, teria empreendido modificações no imóvel e instalado igreja, primeira Requerida, sem o seu consentimento.Esclareceu que o pagamento de aluguel teria sido interrompido em junho de 2022.Em defesa, os Suplicados alegaram que, em 12/01/2001, o Sr.
Jorge A.
S. teria vendido a posse do imóvel para Sra.
Cátia R.
P.
P., esposa do segundo Réu.Aduziram que, desde a compra, teriam ocupado o terreno como se donos fossem até que, em determinada época, a compradora teria doado o bem para seu esposo, segundo Demandado, estabelecer no local organização religiosa.No caso em exame, a Demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito autoral, como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).A certidão do RGI demonstrou que o proprietário do imóvel em questão é o avô da Reclamante.Restou provado, ainda, que o segundo Reclamado, pessoa física, sem prévia autorização, empreendeu modificações no imóvel e instalou igreja no local, ora primeira Ré.Destaque-se que, segundo a prova produzida, o recibo de compra e venda apresentado pelos Requeridos foi emitido pelo antigo locatário do bem imóvel em questão, pessoa que não possui qualquer relação de sucessão com o falecido proprietário do imóvel.Cabe ressaltar que a transmissão da propriedade de bem imóvel exige constituição de escritura pública, sendo certo que o documento apresentado é um recibo de pagamento de valor pela suposta transmissão da posse.Nota-se que o documento foi escrito à mão, não contém reconhecimento de firma ou qualquer registro, razão pela qual não tem aptidão para transferir a propriedade.Outrossim, as testemunh Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 14:45
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:59
Conclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:16
Mero expediente
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:10
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
-
13/03/2025 14:29
Remessa
-
11/03/2025 15:19
Remessa
-
11/03/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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