TJRJ - 0804724-63.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GEISALINE DE BRITO COELHO DE ALENCAR em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GEISALINE DE BRITO COELHO DE ALENCAR em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804724-63.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISALINE DE BRITO COELHO DE ALENCAR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Regularizada a comprovação de endereço da autora na juntada de ID 218113129.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Narra a autora que ao receber pagamento pela plataforma PAGSEGURO, por meio de cartão de crédito, no valor de R$ 16.000,00, teve a sua conta bancária bloqueada por "movimentação suspeita".
Requer tutela antecipada para que a Ré seja compelida a realizar o desbloqueio da conta e do saldo de R$ 15.201,60. 3.
Em análise de cognição sumária, verifico que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
19/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804724-63.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISALINE DE BRITO COELHO DE ALENCAR RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando-se que a declaração do ID 217303826, fls. 2, veio desacompanhada de documento com fé pública e fotografia da declarante, a reputo inservível para comprovar a residência da autora.
Venha, no prazo de 3 dias, documento válido da declarante do ID 217303826,2, sob pena de extinção do processo.
ITAGUAÍ, 15 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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