TJRJ - 0804297-96.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de A&B AUTOMOVEIS BARRA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0804297-96.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DANILO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: A&B AUTOMOVEIS BARRA LTDA À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Vale ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ("§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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19/05/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/04/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:25
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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