TJRJ - 0838901-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente a contestação de INDEX 17 Ao autor em réplica Helton P F Junior 01/26928 -
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:43
Outras Decisões
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07/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838901-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DA ANUNCIACAO FERREIRA RÉU: LIGHT S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando retirada do nome dos cadastros restritivos de direito.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
Ademais, o registro discutido pela parte autora, não é o único registrado no SPC, e não comprovou nos autos que os demais estão sendo discutidos judicialmente, documento essencial para fins de concessão da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ n. 46/23.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE DA ANUNCIACAO FERREIRA - CPF: *57.***.*88-57 (AUTOR).
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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