TJRJ - 0800800-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0800800-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLENE SILVA OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800800-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLENE SILVA OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Carlene Silva Oliveira em face de Águas do Rio 4 S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é cliente da ré sendo identificada pelo número de matrícula 400177703-6; que o serviço foi suspenso por débito já pago e que desconhece também a origem de um débito de R$ 3.223,08, relativo a consumo de esgoto, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cobrança de R$ 3.223,08 à título de “DIFERENÇA CONSUMO ESGOTO”, o cancelamento da cobrança de R$ 151,39 com a sua devolução em dobro e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 97249844.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no índex 105868502, alegando, em resumo, que a interrupção do fornecimento decorreu de inadimplemento da autora em relação a uma das faturas; que não houve falha na prestação do serviço; que as cobranças realizadas foram legais; que o corte foi precedido de notificação prévia, conforme legislação aplicável; que a cobrança do valor referente ao consumo de esgoto foi cancelada por liberalidade; que a taxa de corte está prevista no contrato de concessão e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 107224573.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão suspensão do fornecimento do serviço por débito supostamente pago.
Todavia, não assiste razão à autora.
Isto porque, conforme consta nos autos, a ré comprovou que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão do inadimplemento de fatura vencida em 01/11/2023, ou seja, de débito recente, cujo pagamento foi efetuado apenas em 11/12/2023, mais de um mês após o vencimento.
Ademais, a ré demonstrou que notificou previamente a autora acerca da possibilidade de interrupção do serviço, atendendo ao disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 e no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, tendo ela agido no exercício regular do direito ao efetuar a suspensão do serviço, tendo a ré, ainda, apresentado as telas dos serviços e atendimentos disponibilizados à autora, que não apresentou impugnação nem provas no momento oportuno em que foi intimada para tal, tendo a ré observado o que determina o artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à cobrança de R$ 3.223,08, que teria gerado o corte indevido, restou demonstrado que o valor foi cancelado pela ré antes de ser efetivamente pago, configurando-se engano justificável.
Tal conduta da concessionária, ao reconhecer o erro e proceder ao cancelamento, afasta a alegação de má-fé.
Ressalte-se que, embora a cobrança tenha sido equivocada, não houve prova de que esta tenha causado prejuízo financeiro direto à autora, uma vez que o pagamento não foi feito.
Assim, não se verifica dano material passível de indenização.
Em relação à taxa de R$ 151,39, cobrada pela realização do corte, a ré demonstrou que tal cobrança encontra previsão no contrato de concessão e na legislação aplicável, como custo relacionado ao serviço prestado.
Ademais, o corte foi realizado de forma regular, diante do inadimplemento, não se caracterizando cobrança indevida, motivo pelo qual deve a autora arcar com o respectivo pagamento.
Desta forma, tendo em vista que os fatos narrados por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com sua obrigação tempestivamente, não há qualquer ilícito perpetrado pela ré.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLENE SILVA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*10-34 (AUTOR).
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17/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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