TJRJ - 0816269-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816269-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CLEMENTINO RODRIGUES PAGE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na irregularidade da medição do consumo atinente às faturas impugnadas; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816269-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CLEMENTINO RODRIGUES PAGE LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, inexistindo questões prévias a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na irregularidade da medição do consumo atinente às faturas impugnadas; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos a maior; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:57
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Outras Decisões
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24/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAOLA MANOELA GONCALVES DA SILVA ANTELO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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