TJRJ - 0815157-65.2025.8.19.0206
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS DA SILVA MELO em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0815157-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa.
Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento que estão disponíveis no site da Receita Federal.
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
14/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815157-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Verifica-se que o pedido inicial é de restituição de valor e indenização por danos morais, vislumbrando-se, desta forma, que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, com base no artigo 63 da LODJ.
Sendo assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
P.R.I.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
13/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:45
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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