TJRJ - 0807707-50.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/09/2025 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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11/09/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS NEGRAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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13/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807707-50.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/07/2025 16:32:34 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELA SANTOS NEGRAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Procuração regularizada em id. 210404676. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, diante da ausência da juntada das faturas de consumo, prejudicando a comprovação de adimplência da Autora, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se. 3 - Ao Cartório para designação de ACIJ presencial.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS NEGRAO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS NEGRAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:47
Expedição de Informações.
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:42
Expedição de Informações.
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21/07/2025 14:39
Expedição de Informações.
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10/07/2025 01:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:23
Outras Decisões
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04/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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