TJRJ - 0894388-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0894388-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEBIO FRANCISCO ALVES RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro G.J. ao autor.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no salário/benefício do autor enseja ao mesmo danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se ao I.N.S.S., com urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados aqui discutidos, em favor do réu, no benefício titularizado pelo autor.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se o réu pelo Portal do T.J.R.J. para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZEBIO FRANCISCO ALVES - CPF: *29.***.*29-68 (AUTOR).
-
15/08/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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