TJRJ - 0827503-39.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA BARRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Retire-se a prioridade na tramitação do processo, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão; 2 - Exclua-se da autuação o advogado CARLOS GABRIEL PINHEIRO DA SILVA, considerando que não consta da procuração; 3 - Intime-se os advogados, cujas inscrições pertencem a outro Estado, para que: (i) comprovem em até 05 dias que não possuem mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano ou (ii) apresentem número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) regularizem a capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da petição inicial; 4 - Traga a parte autora, DEBORA DIAS DUARTE, documento de identificação pessoal atualizado e com foto, no prazo de 05 (cinco) dias; 5 - Id. 213455064: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo. -
06/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Outras Decisões
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31/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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