TJRJ - 0822350-71.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:56
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822350-71.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0822350-71.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00023418 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 RECORRIDO: GISLANA COLINQUES MAYRINCK ADVOGADO: JOAO RAMOS FILHO OAB/RJ-056823 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Santander, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 15:48
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 12:38
Recebimento
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15/07/2025 14:57
Inclusão em pauta
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14/07/2025 22:50
Conclusão
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14/07/2025 17:32
Recebimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:25
Recebimento
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25/02/2025 11:04
Conclusão
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25/02/2025 11:01
Distribuição
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25/02/2025 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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