TJRJ - 0806675-13.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLA REGINA ALVES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806675-13.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA REGINA ALVES CARVALHO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Conforme se verifica pela documento de id.215661353, a parte autora é domiciliada no bairro de Boa Viagem, fora da porção territorial deste Juizado.
A parte ré, por sua vez, possui sede também em bairro fora da competência territorial deste Juizado.
O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, disciplina a extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiaistêm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
A escolha facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no art. 51, III da citada norma.
Ressalto entendimento sumulado, conforme Enunciados a seguir: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado." ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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