TJRJ - 0800669-31.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800669-31.2025.8.19.0069 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, devolução de valores e tutela antecipada, proposta por MARCIA VIRGÍNIA ALMEIDA ROCHAem face de QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora apresentou petição nos autos requerendo a desistência da ação, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o recopilado relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, é faculdade da parte autora desistir da ação antes da sentença.
Ressalte-se que, no presente caso, não houve citação da parte ré, razão pela qual dispensa-se sua anuência, consoante o disposto no § 4º do referido artigo.
Isto posto, homologo a desistênciaformulada pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 5º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI IGUABA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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