TJRJ - 0829116-40.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0829116-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ OLIVEIRA FONTOURA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de procedimento comum proposta PATRICIA DA CRUZ OLIVEIRA FONTOURAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, promovido pela parte ré, por dívidas que desconhece e, ora, impugna, quais sejam: contrato nº 603099999122020, no valor de R$ 81,17, contrato nº 603993969052020, no valor de R$ 131,86 e contrato nº ° 603287030042020, no valor de R$ 68,55, sem receber prévia notificação.
Por fim requer tutela condenatória: 1) De obrigação de fazer, consubstanciado na baixa das restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros negativos; 2) Declaração de inexigibilidade das dívidas impugnadas; 3) De danos morais.
ID 163881535 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à peça inicial.
ID 177409249: Despacho positivo para o benefício de JG e citação.
ID 182509470: Contestação.
Preliminarmente, argui a carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, alega que o autor tem relação jurídica com a empresa Avon, que cedeu os créditos dos débitos impugnados ao ora réu, assevera que agiu no exercício regular de direito, bem como que procedeu à baixa das negativações impugnadas.
ID 182509471 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 214638993: Certidão da serventia informando o decurso do prazo para a apresentação de réplica e provas sem a manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Rejeito a arguição de carência de ação por ausência do interesse de agir, uma vez que afirma que a parte autora não trouxe qualquer comprovação que demonstre a negativa da Ré em atender a sua solicitação.
Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar.
Art.5º, XXXV, cf: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça." Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que as negativações seriam decorrentes de débitos inadimplidos pelo autor junto à empresa Avon, relativos a três kits de produtos, aduz que adquiriu os créditos junto ao cedente e agiu em exercício regular do direito, sendo que a parte autora teria sido devidamente notificada acerca da cessão de crédito.
As alegações da parte ré encontram arrimo nos documentos juntados em IDs 182509474, 182509475, 182509476, 182509477 e 182509478.
Conforme certificado em ID 214639934, intimada em réplica, a parte autora quedou-se inerte, sendo a petição de ID 214928253 manifestamente intempestiva, restando ao Juízo, portanto, reconhecer, pela verossimilhança e ausência de impugnação, que a documentação carreada aos autos pela parte ré dá comprova a existência das relações jurídicas que deram origem às negativações impugnadas.
Nesse sentido, sobre o ônus da parte autora de rebater as alegações de fato trazidas na peça de contestação (defesa indireta) faz-se necessário mencionar o entendimento do ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR que preconiza, in verbis: "Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)." Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.
Sem prejuízo, no nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do negócio impugnado, a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido, bem como comprova que recebeu o crédito mediante cessão firmada com o Banco Santander.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA DA CRUZ OLIVEIRA FONTOURAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0829116-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA CRUZ OLIVEIRA FONTOURA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico que TORNO SEM EFEITO as reintimações das partes para dar cumprimento ao ORDINATÓTIO de ID 186409290 e CERTIFICO que, regularmente intimadas, as partes ficaram inertes, como comprovante a seguir: Intimação (38072702) - ID do documento (186411661) CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Diário Eletrônico (16/04/2025 13:44:23) O sistema registrou ciência em 25/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias | 20/05/2025 23:59:59 (para manifestação) | | SIM | Intimação (38072703) - ID do documento (186411661) THAIS LEIRA DOS REIS Diário Eletrônico (16/04/2025 13:44:23) O sistema registrou ciência em 25/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias | 20/05/2025 23:59:59 (para manifestação) | RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA -
06/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA CRUZ OLIVEIRA FONTOURA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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