TJRJ - 0844487-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844487-74.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA DO OUTAO GAMA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Mantenho a gratuidade deferida a primeira autora, diante do documento acostado no index 157567654. 2-Trata-se de ação e indenização por danos morais movida por BRUNNA DO OUTÃO GAMA e BERNARDO DE OUTÃO GAMA, representado pela primeira autora em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO (AMPLA ENERGIA SERVIÇOS S.A.), onde a parte autora pleiteia a concessão de tutela a fim de compelir a parte ré a restabelecer o serviço em todas as suas fases na residência da autora e a proceder a retirada do equipamento(relógio), no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária em favor da parte requerente, sem a cobrança pelo serviço.
Narra a autora ser usuária dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora no endereço acima citado onde possui residência, inobstante a conta esteja em nome do seu genitor já falecido.
Alega que quando retornou do trabalho, no dia 01/10/2024, observou que a geladeira não estava funcionando e que a luz na parte de cima dos quartos e em alguns pontos da parte de baixo (área de serviço, parte da cozinha) não funcionavam.
Afirma que após questionar alguns vizinhos, percebeu que apenas sua casa não tinha energia.
Relata que possui um filho autista de 5 anos que possui uma rotina a ser seguida e que além de perdas de eletrodomésticos, comidas, está sem água por não conseguir ligar a bomba.
Aduz que depois de muitas ligações e passados alguns dias a luz chegou a voltar, porém poucas horas depois foi novamente interrompida e que retornou as ligações e reclamações para regularizar a situação, mas não obteve êxito.
Informa que está com todas contas pagas, bem como, que tentou contato com a ré para retirada de uma caixa de energia (relógio), que está em local de fácil acesso, uma vez que não tem mais serventia, posto que está com a caixa quebrada, infiltrando água e levando a curto. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No que tange ao pedido de tutela de retirada da caixa de energia (relógio)remanescente, indefiro posto que o pedido se confunde com o mérito e será analisado ao final, quando da prolação da sentença.
No que tange ao pedido de tutela remanescente, tenho que o pedido merece prosperar.
A probabilidade do direito encontra-se comprovada pelos documentos adunados aos autos, que atestam que a parte autora reside no endereço informado na exordial , sendo considerada, portanto, como consumidora, posto apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela ré.
Ademais, a parte autora comprova o pagamento da fatura atual de consumo, devendo, portanto, o serviço ser prestado de forma integral.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, posto que trata-se de serviço essencial.
Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela e determino a ré que restabeleça o serviço, em todas as suas fases, na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada a princípio a 5 dias, findo os quais a parte deverá informar ao juízo para a adoção de novas providências.
Tratando-se de hipótese que se insere nas normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a aplicação da regra inserta no artigo 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em favor da parte autora.
Nesses termos, inverto, desde já, o ônus da prova, com observância do verbete sumular 330 do TJRJ.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré, com as advertências legais e com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia e intime-se a mesma, pelo OJA de Plantão, para cumprir a decisão ora exarada.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-18.2022.8.19.0043
Cinthia Oliveira de Moraes
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 13:00
Processo nº 0805844-32.2024.8.19.0007
Ian Stevaux
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:05
Processo nº 0805798-89.2024.8.19.0024
Flavia de Souza Camargo
Tim S A
Advogado: Carla Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 18:20
Processo nº 0895560-88.2024.8.19.0001
Weliton Nunes Lima
Vale S.A.
Advogado: Danilo Fernandez Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:24
Processo nº 0803750-32.2023.8.19.0077
Eduardo de Castro Luiz
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Jorge Miguel Curi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 13:13