TJRJ - 0807748-14.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807748-14.2023.8.19.0075 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ROSANA VIEIRA DINIZ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c MEDIDA LIMINAR proposta por PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A e ROSANA VIEIRA DINIZ.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A primeira ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões e, por fim, a ocorrência, nexo de causalidade e extensão dos danos morais e materiais pleiteados pelo autor.
Também, preliminarmente, as partes impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação das rés,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
A segunda ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
A segunda ré alegou, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse processual.
A perda do objeto caracteriza-se quando a intervenção do Estado-Juiz não se faz mais útil à parte, ou quando a pretensão do autor é satisfeita, não sendo mais necessária a prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar neste caso, tendo em vista que a ré não apresentou a alteração contratual requerida pela autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos como narrado na inicial e combatido nas contestações; e o direito no qual o autor e réus fundamentam suas razões.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não consta como beneficiária do benefício pleiteado.
Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que não são necessários à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois trata-se de questão de direito, a ser analisada de acordo com as provas documentais acostadas nos autos.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
07/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA JOHELEN VIEIRA DA PAIXAO - CPF: *20.***.*18-02 (AUTOR).
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22/11/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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