TJRJ - 0803400-86.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803400-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE PAES DE PAULA RÉU: AXA SEGUROS S A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id.188342562 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC.
Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:58
Homologada a Transação
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06/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S A em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELE PAES DE PAULA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELE PAES DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:14
Publicado Citação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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