TJRJ - 0917362-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:42
Homologada a Transação
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15/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917362-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MARQUES BARBOSA RÉU: POSITIVO TECNOLOGIA S.A., SHOPEE LTDA Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Alega que em 10 de julho de 2025, impulsionado pelo defeito no celular que utilizava, o Autor adquiriu, através da plataforma de comércio eletrônico Shopee, ora segunda Ré, um aparelho celular da marca Infinix, modelo Note 40 5G, com especificações robustas: 24GB de RAM (12GB + 12GB Boost), 512GB de armazenamento interno, tela AMOLED de 120Hz, tecnologia NFC e display de 6,78 polegadas, acompanhado de um prático pad de carregamento sem fio.
Afirma que o investimento, no valor de R$ 1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais), foi parcelado em 12 vezes de R$ 154,08 no cartão de crédito, evidenciando o comprometimento do Autor em adquirir um bem essencial para sua comunicação e atividades diárias.
Aduz que a compra foi realizada por meio do seguinte link: https://shopee.com.br/product/692083764/*07.***.*44-47?d_id=03db8&uls_tracki d=53bkgs4v01d5&utm_content=2g9uFsKVf84MRi52FJTS6TvLsL1u, com o ID do pedido: 250710RQ0R4X7P.
Ressalta que a expectativa de usufruir do novo aparelho foi abruptamente interrompida quando, em 16 de julho de 2025, o produto chegou à residência do Autor, ocasião em que ao tentar contratar seguro junto à operadora Vivo, o Autor, por equívoco, efetuou o bloqueio do IMEI doaparelho.
Desde então, o telefone encontra-se totalmente bloqueado e inoperante.
Destaca que Diante da necessidade de desbloquear o celular, essencial para sua rotina e comunicação, a operadora Vivo informou que tal procedimento somente seria possível mediante a apresentação da nota fiscal do equipamento.
Contudo, para o desespero do Autor, este documento fundamental nunca lhe foi entregue, frustrando a possibilidade de solucionar a questão de forma imediata.
Desesperado e sentindo-se lesado, o Autor envidou esforços incansáveis para obter a nota fiscal, buscando a colaboração tanto da loja vendedora, ora primeira ré, quanto da própria plataforma Shopee - 2ª ré.
Múltiplas solicitações e mensagens foram enviadas, conforme comprovam os documentos anexos, mas sem qualquer sucesso.
A plataforma, demonstrando total descaso com o consumidor, limitou-se a responder que não poderia intervir na situação, afirmando ainda que a responsabilidade é exclusiva da loja vendedora, enquanto a primeira ré sequer responde às mensagens e demais tentativas de contato.
Tanto é verdade que existem diversas reclamações realizadas por consumidores lesados na avaliação da loja/produto na plataforma, consoante documentos anexos e abaixo colacionados, o que demonstra que essa prática é habitual da primeira ré: Frisa que, em resumo, o consumidor ainda ESTÁ sendo vítima de: - Venda sem emissão de nota fiscal; - Falha grave na prestação de serviço; - Omissão e negligência diante de tentativas de solução; - Frustração do uso de um bem de valor elevado e essencial; - Exposição a riscos profissionais e pessoais pela ausência de comunicação.
Conclui dizendo que vem tentando solucionar o conflito de forma administrativa com as Rés em diversas ocasiões, conforme protocolos em anexo.
Considerando que todas as tentativas restaram infrutíferas, não restou ao Requerente outra alternativa, senão ingressar com a presente demanda a fim de ter o seu direito garantido.
Requer Tutela de Urgência: "(...) d) A procedência do pedido de tutela antecipada, tornando esta definitiva na forma da lei, para que as demandadas sejam condenadas de forma solidária ao fornecimento da nota fiscal do aparelho celular Infinix Note 40 5G, adquirido pelo autor, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação, revertendose o valor em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;" Ao final requer: "(...) Ante exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja deferida a gratuidade da justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes, por não ter a parte Autora condições de arcar com as custas judiciais; b) a inversão do ônus da prova em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, em consonância com a diretriz Constitucional nesse sentido; c) A citação das Demandadas para, sob pena de revelia e confissão, contestarem a presente demanda; (...) e) Diante da gravidade da conduta perpetrada pelas rés, especialmente quanto à recusa injustificada de emissão da nota fiscal, o que configura possível crime contra a ordem tributária, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, requer o autor, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, que seja oficiado o Ministério Público, para que adote as providências criminais e fiscais cabíveis, diante de possível lesão não apenas individual, mas também aos interesses coletivos e à ordem pública; f) sejam as requeridas condenadas, solidariamente, à reparação por dano moral em patamar suficiente, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano sofrido pela parte Autora, por seu caráter educativo, inibitório e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta das Rés, bem como o tempo despendido pelo autor em tentar solucionar o problema, não logrando êxito, o que se configura em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e, ainda, ao Poder Judiciário; g) a condenação das demandadas em custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, considerando o grau de zelo da patrona, natureza e importância da causa, nos termos do artigo 85 do CPC; Em conformidade com o artigo 319, VII do CPC, informa a parte demandante que opta pela não realização de audiência de conciliação e arbitragem, pois não possui interesse na mesma, e ainda pela dificuldade de locomoção para comparecimento em juízo.
Dá-se causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai do documento de compra do aparelho telefônico no ID 214358491, as diversas reclamações administrativas conforme prints indicados na exordial, bem como a ausência do periculum in mora inverso, mormente em se tratando de FALTA DE NOTA FISCAL DE PRODUTO COMPRADO, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés forneçam a nota fiscal do aparelho celular Infinix Note 40 5G, adquirido pelo autor, em 10/07/2025, no PRAZO de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de posterior aplicação de multa diária e demais penalidades.
Defiro JG.
Citem-se e intimem-se os Réus, PELO PORTAL, utilizando o CNPJ cadastrado no Sistema do TJRJ se for o caso.
Caso alguma das Rés não tenha cadastro eletrônico, expeça-se mandado de citação e intimação, POR AR, pois as rés tem sede nem outros estados da federação.
Comprovem as rés em suas contestações as respostas fornecidas à autora em razão das reclamações administrativas acima destacadas.
Sem prejuízo do determinado acima, ao autor para juntar documento de identidade com foto, pois os juntados com a exordial não possuem foto.
Dê-se ciência ao Ministério Público. esm/MCBGS RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERBERT MARQUES BARBOSA - CPF: *71.***.*04-83 (AUTOR).
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05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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