TJRJ - 0805176-06.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: ...
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor R$ 31.813,24 (trinta e um mil, oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), acres -
21/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805176-06.2025.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIARTE METALQUIMICA LTDA RÉU: PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LIARTE METALQUÍMICA LTDA em face de PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, aduzindo ser credora da importância de R$ 31.813,24, resultante de relação comercial firmada com a parte ré, postulando, destarte, fosse deferida a expedição de mandado de pagamento e, ao final, fosse a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de custas e honorários advocatícios.
A petição inicial de ID 176351216 veio acompanhada dos documentos ID 176352746/176353612.
Despacho de ID 176749606 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré foi citada no ID 184403428, não tendo, contudo, apresentado embargos monitórios ou comprovado o pagamento do débito, conforme certificado no ID 215081655. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia que decreto na presente sentença.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura à autora a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito, conforme se vê de ID 176352749/176353608.
Vale destacar que, diversamente da ação executiva, na ação monitória, busca-se justamente conferir a eficácia executiva que falta à documentação que lastreia o pedido.
O documento desprovido de cartularidade, portanto, pode instruir o pedido injuntivo.
Esse também é o entendimento corrente na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÓPIA DE CHEQUE.
DOCUMENTO IDÔNEO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017).
Cumpria, portanto, à parte ré, o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, § 8º, do diploma legal já mencionado.
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor R$ 31.813,24 (trinta e um mil, oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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