TJRJ - 0811371-48.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:31
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0811371-48.2022.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0811371-48.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00084853 EXPTE: ULISSES SANTOS BARROZO ADVOGADO: ULISSES SANTOS BARROZO OAB/RJ-124522 EXPTO: MM JUIZ DE DIREITO DR.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em rejeitar o incidente de suspeição, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: cuida-se de incidente de suspeição.
O requerente, contudo, não comprovou os motivos por que suscitou o referido incidente.
Da análise da demanda verifica-se,
por outro lado, que o requerente discorda das decisões e do julgamento, o que, em hipótese alguma configura suspeição ou impedimento.
A discordância das razões de decidir deve ser aduzida em sede de recurso e não da presente forma.
Não há provas mínimas do interesse, amizade íntima ou inimizade do julgador com as partes do feito.
Não há provas mínimas de favorecimento indevido de uma das partes e/ou da incidência de qualquer uma das hipóteses legais de suspeição.
Em verdade, a conduta do requerente é contraditória pois em um momento alega incapacidade por doença mental e em outro, continua advogando.
Ademais, a partir do advento da Lei 13146/2015, eventual impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas não leva à declaração automática de incapacidade relativa do cidadão.
Tal incapacidade deve ser declarada por juiz em sentença fundamentada.
Não há provas mínimas de que o advogado requerente tenha sido declarado incapaz.
Note-se que tangencia a litigância de má fé a conduta do advogado requerente ao invocar sua incapacidade para os atos objetos da demanda e, ao mesmo tempo, continuar advogando, inclusive assinando a petição onde foi requerida a suspeição do juiz.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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25/07/2025 13:33
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:32
Retirada de pauta
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22/07/2025 16:31
Recebimento
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17/07/2025 13:27
Inclusão em pauta
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03/07/2025 09:52
Conclusão
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03/07/2025 09:49
Distribuição
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03/07/2025 09:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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