TJRJ - 0907863-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907863-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID NAIDIN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Recebo a emenda.
Cumpra-se o determinado no id 215089577 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Outras Decisões
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907863-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID NAIDIN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência apresentada por DAVID NAIDIN em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Requer a parte autora seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré providencie a imediata e integral cobertura do valor do marcapasso implantado no autor no dia 22 de junho de 2025, no importe de R$ 32.091,84 (trinta e dois mil e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), diretamente perante o “Hospital Copa Star”.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade.Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade do direito.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos passíveis de reversão e/ou compensação ao final.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, inclusive porque a parte autora já realizou a cirurgia e implantou o marcapasso, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 335 a 337 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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