TJRJ - 0803076-80.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803076-80.2024.8.19.0251 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803076-80.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00053002 RECTE: BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-174460 RECORRIDO: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL OAB/RJ-210028 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Assiste razão à parte autora.
Compulsando os autos, não há reconhecimento de estorno feito pela autora em audiência.
Ademais, esta, no Id 132981199, esclarece que houve um estorno provisório, mas que foi relançado na mesma fatura do mês 01/04.
O caderno probatório apresentado pelas partes deixa clara a falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do estorno.
Ausente o dano moral, vez que a causa versa somente sobre questão patrimonial.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para condenar os réus, solidariamente, a realizar o estorno da compra indevida no valor de R$ 6.111,68, que, acrescida de encargos e juros, resultaram no valor de R$ 11.522,44 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro reais).
Julgo improcedente o pedido de danos morais. -
20/05/2025 10:00
Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:29
Inclusão em pauta
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06/05/2025 11:43
Conclusão
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06/05/2025 11:40
Distribuição
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06/05/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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