TJRJ - 0843891-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
03/09/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843891-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JORGE SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Demonstrado o pagamento do débito e a suspensão indevidado serviço, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0430294836 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 33705057) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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