TJRJ - 0904860-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MONTREAL VEICULOS E PECAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0904860-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SILVA DA COSTA, GETULIO DA SILVA RÉU: MONTREAL VEICULOS E PECAS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A 1)Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor em index 213147529.
Alega o embargante a existência de omissão/contradição no ato decisório proferido em index 210462302 quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência. É o sucinto relatório.
Decido.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do ato decisório, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Isso porque as alegações sobre a existência de vícios e ausência de reparo efetivo realizado pela concessionária, bem como a alegação de que o bem se encontra sob a posse desta sem o devido reparo serão analisados com a apresentação de resposta.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicandoé impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I. 2) Ante o lapso temporal transcorrido desde a emissão do comprovante de endereço informado em index 210150875 e considerando a natureza do documento exposto em index 210150877, os autores deverão promover a juntada de comprovante de endereço expedido por concessionárias de serviços públicos (luz, água, gás, telefonia fixa, TV por assinatura etc), atualizado (emitido nos últimos três meses), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
No caso de não o possuir em seu nome, deverá o comprovante vir acompanhado de declaração do titular do serviço de que a parte autora nele reside, bem como de documento de identificação do declarante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE SILVA DA COSTA - CPF: *34.***.*19-41 (AUTOR) e GETULIO DA SILVA - CPF: *26.***.*86-53 (AUTOR).
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21/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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