TJRJ - 0808855-55.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:14
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808855-55.2022.8.19.0002 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0808855-55.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00717948 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/SP-310440 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0808855-55.2022.8.19.0002 Apelante: BANCO BMG S.A.
Apelada: ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PARA A CELEBRAÇÃO DE MODALIDADE DE CRÉDITO DIVERSA DA EFETIVAMENTE PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A AUTORA PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO LUDIBRIADA A EFETUAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIVERSA.
NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos materiais por meio da qual a autora pretendeu o cancelamento de cartão de crédito consignado, com a consequente liberação da margem consignável de sua folha de pagamento, além de haver eventual restituição de valores indevidamente cobrados.
Sentença de procedência.
Irresignação do banco réu.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame dos pressupostos de validade do negócio jurídico impugnado, exigindo-se, igualmente, a análise de eventual defeito ou falha na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, mormente no que concerne ao dever de informação e transparência e à correta adequação entre a modalidade de crédito contratada e o real intuito da consumidora.
III.
Razões de Decidir: Autora que alegou ter sido ludibriada pelo banco reclamado, indicando que seu real desiderato repousava na celebração de um simples contrato de empréstimo consignado, asseverando que o réu teria maliciosamente efetuado a contratação de um cartão de crédito consignado.
Alegações autorais que gozam de verossimilhança e estão amparadas pelas provas coligidas aos autos.
Reclamante que jamais utilizou o plástico, inexistindo saques ou compras efetuadas através do cartão de crédito. Único saque registrado que corresponde ao valor inicialmente mutuado, implementado através de transação bancária.
Absoluta ausência de utilização do cartão de crédito ao logo de cerca de cinco anos, circunstância que demonstra inequivocamente que a autora não pretendia adquirir tal modalidade de crédito.
Violação aos deveres de informação e transparência.
Configuração de manifesto defeito na prestação do serviço oferecido pelo réu.
Reclamado que se aproveitou da ignorância da consumidora para ludibriá-la a fim de fornecer produto mais oneroso e flagrantemente divergente daquele realmente pretendido pela autora, incorrendo em evidente prática abusiva.
Necessidade de readequação do contrato ao modelo pretendido pela autora.
Eventual apuração de valores a restituir que deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, na forma simples, em obediência aos parâmetros estipulados pelo decisum atacado.
Sentença de procedência que se mantém.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
V.
Referências legais: Arts. 6°, III, 14, 31, 39, IV e 52 do CDC; Art. 509 do CPC; Súmula n. 297 do STJ.
VI.
Julgados: TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010072-89.2017.8.19.0052, Rel.
Des.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, julg. 05.08.2025; TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0825919-08.2023.8.19.0014, Rel.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, julg. 24.07.2025; TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0814857-07.2024.8.19.0023, Rel.
Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, julg. 14.08.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800181-05.2024.8.19.0007, Rel.
Des.
RENATA MACHADO COTTA, julg. 19.05.2025; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800278-23.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, julg. 22.05.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0029600-70.2019.8.19.0204, Rel.
Des.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, julg. 14.04.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0860525-87.2023.8.19.0038, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 13.06.2025.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais proposta por ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO em face do BANCO BMG S.A.
A autora alegou ter solicitado empréstimo consignado junto ao banco réu.
Aduziu, porém, que o reclamado realizou operação de crédito diversa da efetivamente pretendida pela demandante, sendo surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de um valor mínimo mensal em seu benefício previdenciário.
Argumentou que o banco réu violou os deveres de informação inerentes à relação de consumo, deixando de esclarecer satisfatoriamente sobre as peculiaridades do contrato firmado, oferecendo produto distinto daquele solicitado pela autora.
Asseverou que o tipo negocial adotado lhe é manifestamente prejudicial, afirmando que tal modalidade contratual implica em eternização da dívida, tornando impossível sua quitação.
Repisou que a instituição financeira deixou de observar adequadamente os deveres de informação.
Ponderou que o consumidor pode solicitar o imediato cancelamento do cartão de crédito, sendo-lhe facultado optar entre a liquidação da dívida e a continuidade dos descontos no benefício previdenciário.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito consignado, bem como pela devolução simples de eventual saldo credor.
O banco réu ofereceu contestação no id. 24881276.
Em sua peça de bloqueio, o reclamado assinalou que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive se valido das funcionalidades que a contratação lhe confere.
Argumentou que não há configuração de dívida perpétua, porquanto o saldo devedor é resultado da conduta adotada pela autora, que se limita a pagar o valor mínimo da fatura, culminando com o alongamento do prazo de amortização da dívida.
Indicou que o benefício previdenciário da reclamante não comportava a pactuação de novos empréstimos consignados, o que torna inverossímil a alegação de que sua intenção não repousava na contratação de cartão de crédito consignado.
Asseverou que o contrato entabulado entre as partes é válido e regular, não tendo a reclamante logrado apresentar qualquer indício de vício capaz de inquinar a contratação.
Pontuou, ainda, jamais ter se recusado a cancelar o contrato celebrado, assinalando que a liberação da reserva da margem consignável não prescinde da quitação do saldo devedor.
Por derradeiro, aduziu que a autora não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de danos materiais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica de id. 27065878, a autora repisou os argumentos esposados em sua peça atrial.
O magistrado de primeiro determinou a inversão do ônus probatório, como se infere da decisão saneadora de id. 109503755.
Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a colheita do depoimento pessoal da autora, como consta da ata da assentada de id. 150422178.
As partes ofereceram alegações finais no id. 151453526 e id. 153504022.
O juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói prolatou sentença no id. 162767973 para julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
A alegação da parte autora, no sentido de desconhecimento dos efetivos termos da contratação e de potencial erro, merece prosperar.
Todos os elementos do contrato são aqueles típicos dos contratos de mútuo mediante desconto em folha de pagamento.
E tão só.
Tanto o é que, no próprio momento da contratação do cartão de crédito, já há a adesão a um mútuo, com valor específico e plano de pagamento em prestações mensais descontadas em folha de pagamento.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
Neste sentido: 0048024-71.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO À ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas.
Revisão do contrato ou de suas cláusulas que devem ter suporte em evidentes modificações da situação fática dos contratantes no curso do tempo.
Alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0027822-64.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade da cláusula do contrato de cartão de crédito consignado, que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no contracheque do autor, e a suposta falha da ré na prestação do serviço, por desconto em duplicidade, e não atendimento do pedido de cancelamento do contrato. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 3.
Analisando os autos, constata-se que o autor celebrou contrato híbrido, intitulado: "Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito".
Não obstante a insurgência autoral, não se verifica no referido instrumento nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que o autor utilizou efetivamente o cartão de crédito em diversas ocasiões, entre junho/2011 a agosto/2018, tendo inclusive efetuado pagamento integral de algumas faturas, demonstrando ter ciência acerca do funcionamento do contrato, carecendo de verossimilhança a alegação em contrário. 5.
Logo, correta a sentença ao reconhecer que o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações iniciais, não logrando demonstrar qualquer nulidade contratual, nem a suposta falha do réu na prestação do serviço, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória autoral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Por outro lado, da análise da jurisprudência do E.
STJ é possível se concluir que a Corte Superior não vislumbra ilegalidade na contratação de cartão de crédito mediante desconto de valores em folha de pagamento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Entretanto, o caso dos autos é emblemático quanto à configuração do uso desvirtuado no contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque resta evidente que em momento algum houve o objetivo entre as partes de disponibilização de limite de crédito e utilização própria de um cartão de crédito.
Pelo contrário, sói evidente que a única e exclusiva intenção da parte autora era a contratação de um mútuo com desconto dos valores devidos mensalmente em sua folha de pagamento.
Corrobora as alegações da parte autora o fato de que ela nunca fez qualquer outra utilização de algum limite de crédito.
Em verdade, o quadro delineado nos autos demonstra que a parte autora, durante toda a execução do contrato, se comportou não como tipicamente um usuário de cartão de crédito, mas sim como uma pessoa que vale mão de um mecanismo para contrair mútuo com a instituição financeira.
Resta bastante claro que a única intenção da parte autora era a contratação de mútuos, a ser pago em prestações descontadas na sua folha de pagamentos.
Perceba-se, ademais, que sequer haveria alguma lógica na pactuação de um mútuo, já com previsão de juros remuneratórios e plano de pagamento em diversas prestações mensais, mas sobre o qual incidiriam mais juros caso o valor integral da dívida não fosse pago já na data do vencimento da primeira prestação.
Tal tipo de pacto se revela uma contradição em seus próprios termos, tendo nítido objetivo de, simplesmente, induzir o consumidor a erro. É mais do que razoável a compreensão do consumidor no sentido de que alcançaria a quitação do valor integral da dívida mediante o pagamento das prestações apontadas no contrato, no seu exato número e valor.
Porém, pela lógica aplicada pela parte ré ao negócio, o prazo que teria o consumidor para quitação da dívida sem nova incidência de juros seria já o vencimento da primeira prestação, como acima afirmado.
Isso porque, não sendo feito o pagamento integral do saldo devedor na primeira prestação, sobre ele incidiriam juros de uma espécie de "rotativo" do cartão de crédito, como se o consumidor tivesse incorrido em mora. É absolutamente inverossímil que o consumidor tenha celebrado algum tipo de contrato nesses termos, sendo fato notório que tal pactuação é totalmente incompatível com a prática corriqueira do mútuo mediante consignação em folha de pagamento.
Para que se revele legítima a pactuação, impõe-se que o consumidor seja prévia e adequadamente informado sobre os termos da contratação.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já o art. 31 do CDC dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Salta aos olhos que a parte ré não cumpriu adequadamente com seu dever de informação para com o consumidor Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, mas que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré se deram na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese converge para regularidade da contratação, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado. 3. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 4.
As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de contratar empréstimo consignado. 5.
Em que pese a existência de saques, observa-se das faturas acostadas que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado. 6.
Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo.
Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor. 7.
Embora no contrato celebrado entre as partes conste "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", tal fato não é suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 8.
Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito. 9.
Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mútuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003. 10.
Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa e de poucas instruções. 11.
Dano moral configurado.
Tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, configurando transtorno excepcional e injustificado.
Manutenção do valor fixado a título de dano moral, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 12.
Desprovimento do recurso. (0808230-21.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 27/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A SE ABTER DE EFETUAR DESCONTOS REFERENTES AOS CARTÕES DE CRÉDITO; A REVISAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATRELADOS AOS CARTÕES DE CRÉDITO, A FIM DE QUE OS VALORES CREDITADOS EM BENEFÍCIO DO AUTOR LHE SEJAM COBRADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO), EM PARCELAS FIXAS COM JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO A RESTITUIR, EM DOBRO, EVENTUAL EXCESSO COBRADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EXIBIU O CONTRATO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO, CUJO PRAZO PARA QUITAÇÃO É INDETERMINADO, GERANDO SUPERENDIVIDAMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808352-02.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA SAQUES DIRETOS OU PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS.
INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM O RÉU.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDANTE QUE VOLITIVAMENTE BUSCOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBEU DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA NEGOCIAL.
NO ENTANTO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, DEVE-SE RECONHECER A VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO VERDADEIRAMENTE PRETENDIDO, QUAL SEJA, O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBSERVANDO-SE A MÉDIA DE JUROS ANUAL PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, JÁ QUE SUBSUMIDA A SITUAÇÃO À MOLDURA DO QUE DISCIPLINA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
NO ENTANTO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA (RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS).
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (0810369-91.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE PRESTA DEMONSTRA A VERACIDADE DA TESE AUTORAL, UMA VEZ QUE O CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO FOI UTILIZADO.
FALTA AO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CORRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REMANESCENDO VÁLIDO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES A MAIOR NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0824487-51.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dentro de todo esse contexto, impõe-se a revisão do contrato celebrado entre as partes, para o fim de adequá-lo apenas a um típico contrato de mútuo mediante desconto de prestações mensais em folha de pagamentos.
Devem ser excluídas as cláusulas próprias de contrato de cartão de crédito, notadamente a incidência de juros sobre a diferença entre o valor integral da fatura do cartão e o mínimo descontado em folha de pagamentos.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para: I - Revisar o contrato celebrado entre as partes, para o fim de adequá-lo aos termos de um contrato de mútuo com desconto dos valores devidos em prestações mensais pagas mediante desconto em folha de pagamento, no que diz respeito às transações celebradas até a data da publicação desta sentença; II - Determinar o cancelamento do contrato, a contar da publicação desta sentença; III - Determinar que o réu, no prazo de 30 dias, se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança na folha de pagamentos da parte autora, a título do contrato referido na petição inicial, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo dos valores indevidamente cobrados; IV - Condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores eventualmente pagos para além daqueles previstos no plano inicial de pagamento do mútuo, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos até a citação, a partir da qual deverão ser acrescidos de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I." Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação no id. 164189025.
Aduziu que as partes celebraram livremente contrato de cartão de crédito consignado, em outubro de 2017.
Afirmou inexistir qualquer ilegalidade ou vício capaz de inquinar o aludido negócio jurídico.
Argumentou que a autora autorizou expressamente que os descontos alusivos à modalidade pactuada fossem efetuados em seu benefício previdenciário, sublinhando que todas as informações pertinentes foram oferecidas à consumidora.
Assinalou haver explícita indicação no instrumento contratual, de modo preciso e inequívoco, da natureza do contrato, da dinâmica dos pagamentos e das taxas e índices praticados.
Pontuou que a reclamante não logrou comprovar qualquer irregularidade na celebração da avença impugnada.
Consignou que a autora efetuou saque através do uso do plástico, demonstrando conhecimento acerca do funcionamento do produto contratado.
Ponderou que o magistrado de primeiro grau se equivocou ao assinalar que a modalidade de crédito contratada seria amplamente desfavorável à consumidora, olvidando-se que cada modalidade ostenta características próprias, sendo certo que o cartão de crédito consignado é regulamentado por lei federal.
Sublinhou que a própria autora optou livremente pela modalidade pactuada, conhecendo as especificidades do contrato, inexistindo qualquer vício capaz de tisnar o consentimento da reclamante.
Indicou inexistir perpetuidade na dívida, sendo certo que apenas a conduta do devedor é capaz de estender temporalmente o débito, pontuando que a autora optou por realizar apenas o pagamento da parcela mínima, o que evidentemente impacta no prazo da amortização da dívida.
Afirmou que somente a quitação integral do débito pode promover a liberação da reserva da margem consignável.
Por derradeiro, alegou que não se pode admitir a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mero empréstimo consignado sem considerar as especificidades e características de cada modalidade, indicando, ainda, que não houve demonstração de que os valores descontados são indevidos, ponderando que sua eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, razões pelas quais pugnou pelo provimento do apelo e consequente improcedência dos pedidos.
A autora apresentou contrarrazões, tempestivamente, no id. 190218638. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso interposto pelo banco réu, pois oferecido de forma tempestiva, devidamente recolhidas as custas, como se infere da certidão de id. 186557547, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa.
Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista.
Não obstante, especificamente no que concerne às instituições financeiras, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal em analisar a configuração de falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira ré, em virtude de eventual induzimento a erro da parte autora no momento da celebração do contrato impugnado.
Compulsando detidamente o arcabouço probatório dos autos, observa-se que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado para a concessão do valor mutuado de R$ 1.198,90, com previsão de desconto de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário da consumidora, como se infere da cédula de crédito bancário acostada no id. 24881300.
No entanto, a parte autora alegou que jamais pretendeu obter o valor mutuado através de cartão de crédito consignado, ponderando que seu efetivo desiderato residia em celebrar apenas um contrato de empréstimo consignado.
A narrativa autoral goza de verossimilhança e encontra plena ressonância nos elementos probatórios coligidos aos autos.
Importa sublinhar que a reclamante não utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou realizar compras.
Uma criteriosa análise das faturas adunadas no id. 24881902 revela que, ao longo de cerca de cinco anos de vigência da relação contratual, a autora jamais utilizou o plástico.
Ao revés, o único saque apontado na fatura alusiva a outubro de 2017 refere-se ao montante mutuado originalmente: Não se pode olvidar que tal saque ocorreu mediante transferência eletrônica efetuada pelo réu para a conta bancária indicada pela autora, como se infere da ficha de compensação apresentada pela instituição financeira ré no id. 24881290: Impende sublinhar que ao longo dos cerca de cinco anos em que o contrato impugnado esteve vigente, a demandante nunca efetuou saques complementares ou mesmo utilizou o plástico para realizar compras ou outras operações financeiras.
Deveras, importa remarcar que as faturas apresentadas no id. 24881902 demonstram que a autora jamais utilizou o cartão de crédito, havendo apenas anotações de rubricas alusivas ao próprio empréstimo e aos encargos incidentes.
Diante deste cenário, faz-se mister reconhecer que o banco réu deixou de oferecer informações adequadas e satisfatórias a respeito da operação de crédito contratada.
De fato, era incumbência da instituição bancária prestar todas as informações específicas acerca do modelo de contrato oferecido.
As circunstâncias trazidas à balia demonstram que o escopo perseguido pela consumidora consistia na celebração de um contrato de empréstimo consignado, havendo elementos de prova robustos a revelar que o consentimento da autora restou evidentemente maculado no momento da contratação.
O reclamado incorreu em inequívoca infringência aos deveres de informação que lhe são impostos pelo inciso III do artigo 6° e pelo artigo 31 do Diploma Consumerista.
Não se pode olvidar, outrossim, que a legislação de regência estipula regra específica para o fornecimento de serviços que envolvam outorga de crédito, exigindo-se da instituição financeira a prestação de informações claras e adequadas acerca de todas as vicissitudes que envolvem a operação de crédito, nos moldes do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." As circunstâncias objetivas da contratação e o depoimento pessoal da autora colhido em juízo demonstram que a instituição financeira ofereceu uma modalidade de concessão de crédito à reclamante que não atendia às suas expectativas, impelindo-a a adquirir serviço financeiro flagrantemente diverso daquele efetivamente pretendido, conclusão que se extrai, sobretudo, da ausência de utilização do plástico para sua finalidade precípua.
Importa sublinhar, pois, que o caderno probatório dos autos revelou, de maneira cabal e inequívoca, que o banco réu descumpriu os deveres de informação e transparência que lhe são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, aproveitando-se da ignorância da consumidora para lhe oferecer produto manifestamente desfavorável e amplamente contrário ao real desiderato declinado pela autora.
De fato, o réu findou por impelir a consumidora a adquirir modalidade de financiamento diversa e mais onerosa do que aquela pretendida, valendo-se da fragilidade e ignorância da autora, em prática abusiva vedada pelo inciso IV do artigo 39 do Diploma Consumerista: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Nesta trilha, diante do evidente descumprimento aos deveres de informação e transparência, considerando-se as características inerentes ao contrato de adesão, tem-se que a sentença atacada solucionou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a nítida incompatibilidade entre o produto adquirido e a real intenção da consumidora.
Restou satisfatoriamente demonstrado que o consentimento da autora foi manipulado pelo banco réu, que a ludibriou para realizar operação de crédito manifestamente contrária ao real escopo perseguido, implicando em contratação cuja onerosidade prejudicou sobremaneira a autora.
Especificamente no que tange ao alegado alongamento do processo de amortização por ausência de pagamento do valor integral da fatura, impende reconhecer que este é o ponto nodal da divergência do intuito contratual.
Como amplamente já explicado, a real intenção perseguida pela consumidora era obter um crédito que pudesse ser pago em parcelas subsequentes que não comprometessem seu planejamento orçamentário.
Ora, não é crível que o consumidor objetive a concessão de crédito para quitá-lo integralmente no mês subsequente.
Remarque-se, à exaustão, que a autora nunca fruiu das utilidades inerentes ao cartão de crédito, sendo certo que a demandante acreditava, equivocadamente, que o abatimento do valor mínimo em sua folha de pagamento correspondia ao pagamento parcelado do mútuo, já que havia sido induzida a erro quanto ao modelo de crédito contratado.
Nesta trilha, o mero pagamento da fatura em seu valor mínimo não permitia que o saldo devedor fosse reduzido, acarretando o crescimento progressivo da dívida.
Avulta imperioso trazer à colação alguns arestos que demonstram a serena jurisprudência deste Tribunal de Justiça fluminense ao reputar como abusiva essa prática da instituição financeira ao ludibriar o consumidor para adquirir modalidade de crédito diversa daquela efetivamente pretendida: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
Ausência de transparência na apresentação das cláusulas contratuais, sobretudo quanto aos encargos e à forma de amortização da dívida, que se perpetua devido à incidência de juros rotativos.
Prova dos autos indica que o consumidor não utilizou o cartão para compras ou saques, limitando-se ao recebimento do valor contratado, o que corrobora sua alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Ônus da prova não cumprido pelo fornecedor (art. 373, II, CPC).
Caracterizada prática abusiva, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, além de colocação do consumidor em situação de desvantagem exagerada, por comprometimento de parte significativa de sua aposentadoria sem redução efetiva do saldo devedor.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional à ofensa.
Restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS): forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, até a cessação dos descontos.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0010072-89.2017.8.19.0052, Rel.
Des.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO, julg. 05.08.2025, grifo nosso)." "Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Alegação pela Autora de indução a erro que a levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado.
Sentença de procedência, para "I) CONVERTER o contrato de cartão de crédito de proposta nº 7707107745 em empréstimo consignado comum, consolidando a dívida com base no valor original de R$ 1.790,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da contratação.
II) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, em dobro, eventual diferença entre o valor descrito no item "I" supra e a soma do montante descontado do contracheque da demandante, corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54); III) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, que considero ocorrido na data do primeiro desconto, (STJ, Súmula nº 54), compensando-se deste quantia, o valor do saque disponibilizado a requerente em razão do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, atualizados monetariamente e a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.".
Irresignação defensiva.
Não conhecimento do pleito direcionado à compensação entre o crédito depositado na conta da Autora e a verba condenatória.
Ausência de sucumbência em relação a tal ponto ante o expresso acolhimento desse pleito no decisum vergastado.
Carência de interesse recursal.
Mérito.
Elementos coligidos aos autos a corroborar a versão autoral de fornecimento de serviço financeiro diverso daquele solicitado.
Faturas acostadas evidenciando a ausência de utilização do cartão para sua finalidade precípua de meio de pagamento para aquisição de bens e serviços.
Realização de um único "saque" pela Demandante no mesmo dia da celebração do ajuste, o qual corresponde, na verdade, à liberação da quantia emprestada por meio de transferência bancária (TED).
Violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva, notadamente quanto aos deveres de (i) informação (art. 6º, III, c/c art. 31, do CDC); (ii) concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, c/c arts. 54-B e subsequentes, do CDC); (iii) oferta de produtos adequados ao perfil e objetivos do consumidor (suitability - art. 1º, I, da Resolução Bacen nº 3.694/2009).
Falha na prestação do serviço bancária demonstrada.
Escorreita conversão do negócio impugnado para a modalidade de empréstimo consignado puro.
Restituição em dobro dos valores descontados a maior, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676.608/RS (Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 21/10/2020).
Dano moral.
Perspectiva objetiva.
Comprometimento da verba alimentar de consumidora hipervulnerável.
Cifra de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada na origem que se mostra consonante com a lesão perpetrada, à luz do Princípio da Proporcionalidade, bem como em harmonia com os precedentes desta Colenda Casa de Justiça.
Manutenção do decisum guerreado que se impõe.
Honorários recursais.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0825919-08.2023.8.19.0014, Rel.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, julg. 24.07.2025, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO EM TESE REPETITIVA.
DANO MORAL.
I.
Caso em exame: Autor pretende a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência.
Apela o autor.
II.
Questão em discussão: A questão consiste em analisar a regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada e configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir: Ausência de operações típicas.
Contexto que demonstra intenção de contratar empréstimo consignado, e não cartão.
Falha do serviço configurada.
Valor financiado que deverá sofrer os juros e encargos de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Restituição de valores deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, para adequação ao contrato de empréstimo consignado.
Parte dos descontos antecede à publicação (30/03/2021) da tese fixada no ERESP Nº 1.413.542 do STJ, que autoriza a dobra em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente do elemento volitivo.
Modulação de efeitos.
Dano moral reconhecido.
Compensação de valores disponibilizados.
IV.
Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: ERESP n.º 1.416.542 do STJ. 0008740-14.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/10/2024 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). (TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0814857-07.2024.8.19.0023, Rel.
Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, julg. 14.08.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO.
DESVANTAGEM MANIFESTA EM RELAÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia reside na natureza dos descontos efetuados no contracheque do autor e na forma de contratação efetuada junto ao réu.
Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifica-se que não foi prestada adequadamente as informações necessárias ao consumidor.
O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeiristas diante da especial vulnerabilidade de tal sujeito de direito, tanto é assim que o CDC prevê, entre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, como no caso dos autos, o consumidor deve receber informações mais minuciosas.
Nada obstante, da documentação acostada nos autos, qual seja, o contrato firmado entre as partes e as faturas oriundas do ajuste, depreende-se que a consumidora intentou a contratação de um empréstimo consignado, não a aquisição de um cartão de crédito.
Não é por outro motivo que, a despeito da quantidade enorme de faturas, não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito, notando-se apenas a rubrica relativa ao empréstimo e os encargos incidentes.
Nessa esteira, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.
Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito.
Percebe-se, desse modo, que o cartão servira apenas como maneira de o fornecedor cobrar encargos próprios de relações de instituições financeiras enquanto emissoras de cartão de crédito, burlando as regras próprias do empréstimo consignado.
Observe-se, ainda, que, no caso, a contratação foi realizada de forma digital, não sendo certo que o consumidor teve ciência exata de todas as páginas do contrato.
Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, a ensejar os danos materiais e morais sofridos.
Sobre os danos materiais, em sede de liquidação de sentença, há de ser apurado o saldo devedor considerando o valor objeto do empréstimo e o quantum eventualmente pago a maior pela consumidora.
Nesse passo, há de se determinar a apuração do quantum devido pela consumidora, considerando os juros e encargos médios aplicados pelo demandante nos contratos de empréstimo consignado, sendo restituído em dobro eventual saldo computado em favor da demandante.
Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Provimento parcial do recurso. (TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800181-05.2024.8.19.0007, Rel.
Des.
RENATA MACHADO COTTA, julg. 19.05.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENTRETANTO, FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINAR AO RÉU A REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À ÉPOCA DE CADA SAQUE REALIZADO, CONDENAR O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, TENDO O AUTOR FEITO USO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO, ATRAVÉS DO SAQUE.
RECHAÇA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MATERIAIS E NOS DANOS MORAIS, PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º DO CDC.
A DINÂMICA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EVIDENCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTOR QUE NÃO UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO, TENDO SE LIMITADO A UTILIZAR O PLÁSTICO APENAS PARA A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE REFERENTE AO VALOR DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO POIS ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800278-23.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, julg. 22.05.2025, grifo nosso)." Tal linha de intelecção não é estranha ao entendimento sufragado por esta colenda Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Intenção do consumidor de contratação de empréstimo consignado.
Contrato de cartão de crédito consignado para obtenção de mútuo através de saque no referido cartão.
Ausência de utilização do cartão de crédito para outras finalidades.
Metodologia não informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Inexistência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Violação aos deveres de informação e transparência.
Dano moral configurado.
Arbitramento da verba de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Observância ao verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Devolução em dobro determinada em sentença e instrumento contratual já juntado nos autos.
Prejudicado o primeiro recurso, desprovido o segundo.
Verba honorária majorada. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0029600-70.2019.8.19.0204, Rel.
Des.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, julg. 14.04.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OUTRAS FINALIDADES.
METODOLOGIA NÃO INFORMADA DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPLANAÇÃO ACERCA DOS TERMOS PACTUADOS.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS TERMOS CONTRATADOS E AQUELES PRETENDIDOS PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14, Lei 8.078/90); 2.
In casu, alega a autora que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Sustenta que, contudo, foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com desconto mensal em seu contracheque de valores correspondente ao "pagamento mínimo do cartão consignado", sendo o saldo remanescente submetido à incidência de juros do crédito rotativo; 3.
Caso em tela que aponta a real intenção do consumidor em contratar um empréstimo consignado ao invés de cartão consignado, intenção essa corroborada pela ausência de utilização do referido produto após a contratação; 4.
A semelhança entre as modalidades de crédito - empréstimo consignado e cartão consignado - exige especial cautela do fornecedor, sobretudo no cumprimento do dever de informação e transparência, indispensáveis à formação válida da vontade do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica; 5.
Ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza, condições e implicações do contrato celebrado, acarretando a consequente configuração de falha na prestação do serviço; 6.
Danos materiais comprovados, restando inequívoco o dever de ressarcir as quantias que foram movimentadas indevidamente; 7.
Manutenção da sentença de procedência dos pedidos, ainda que por outros fundamentos; 8.
Recurso desprovido. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0860525-87.2023.8.19.0038, Rel.
Des.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, julg. 13.06.2025, grifo nosso)." Portanto, revela-se adequada a revisão contratual determinada pela sentença impugnada, a fim de que o contrato seja readequado aos parâmetros de um mútuo consignado, determinando-se a exclusão daquelas cláusulas específicas do cartão de crédito consignado que importam na imposição de juros sobre a diferença entre o valor integral da fatura e o mínimo descontado.
As adequações necessárias à revisão contratual determinada deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, na forma delineada pelo dispositivo do decisum guerreado, nos moldes do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, importa notar que não houve qualquer determinação de que eventual restituição de valores devidos à parte autora ocorresse de forma dobrada, havendo clareza suficiente no provimento judicial a respeito da forma de restituição simples de eventuais cifras devidas à reclamante.
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, na forma como fora lançada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0808855-55.2022.8.19.0002 (M) -
25/08/2025 08:59
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808855-55.2022.8.19.0002 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0808855-55.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00717948 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: ROSAMELIA BOECHAT CARDOSO ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/SP-310440 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
14/08/2025 11:08
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Distribuição
-
13/08/2025 16:19
Remessa
-
13/08/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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