TJRJ - 0897462-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:51
Juntada de acórdão
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0897462-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON DA CRUZ RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Alega a parte autora ser pensionista do INSS, percebendo a quantia líquida de R$ 1.293,34, percebendo após algum tempo, dada sua falta de habitualidade com o uso de tecnologias, que estava sofrendo desconto em folha referente a um cartão de crédito com margem consignável (RMC) que informa não ter contratado.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILSON DA CRUZ - CPF: *35.***.*36-23 (AUTOR).
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15/08/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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