TJRJ - 0820334-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820334-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CARIOCA DE EMPREENDEDORISMO LTDA REPRESENTANTE: ALEXANDRE XAVIER DE PADUA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, na qual pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, que a Ré retorne a aplicar a Tarifa Especial de Pequeno Comércio no imóvel da parte autora.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a Ré retorne a aplicar a Tarifa Especial de Pequeno Comércio no imóvel da parte autora, matrícula 100015543-6, localizado na Rua das Palmeiras, nº 22, Botafogo, no prazo de 05 dias, até que haja a resolução da lide, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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