TJRJ - 0839426-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ELIEZER GASPAR LOPES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por LUCAS ELIEZER GASPAR LOPES em face de SORRIA BEM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, ambos, devidamente qualificadas nos autos, onde, o Autor em síntese, narra, ter contratado tratamento ortodôntico com clareamento incluso junto a ora Ré.
Durante a sua peça exordial sustenta que a empresa passou a descumprir cláusulas contratuais, cobrando serviços extras, o que o levou a buscar a rescisão do contrato a fim de não haver mais desgaste emocional.
Para rescindir, o Autor afirma que teve que pagar uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo comprovante de pagamento que foi realizado atráves da opção “qrcodepix”, saiu em nome de "Projeta Magé Cursos Livres LTD" com CNPJ divergente do contrato.
Ao indagar, foi informado que as empresas eram do mesmo dono e que o contrato estava encerrado.
Posteriormente, o Autor relata ter sido contatado pela Ré, que ofereceu a possibilidade de retornar ao tratamento, convertendo o valor pago em dois meses de mensalidade gratuita de manutenção ortodôntica.
O Autor aceitou a oferta, mas afirma que a Ré não concedeu o desconto, e, ainda, continuou a cobrar mensalidades, apesar de o tratamento constar como cancelado no sistema.
Por fim, o Autor alega ter tido um apontamento de dívida de R$ 167,48 (cento e sessenta sete reais e quarenta e oito centavos) em nome da Ré em pesquisa interna no Banco Itaú, o que o impediu de realizar um financiamento imobiliário, que, era seu sonho.
A Ré, por sua vez, em sua contestação, argumentou sobre a tempestividade da defesa, bem como, materialmente limitou-se a negar a existência de qualquer apontamento em nome do Autor.
Em resumo, afirmou que o Autor buscou a rescisão do contrato espontaneamente e pagou a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
No mesmo dia, o Autor se arrependeu, após uma conversa entre a secretária, e, acabou por reativar o contrato, o que foi aceito.
A Ré alega que o valor da multa foi revertido para a recolocação do aparelho, pagamento de uma parcela e parte de outra parcela que ainda estava em débito.
A Ré sustenta que o Autor está em dia com suas obrigações e que jamais inscreveu o nome do Autor em cadastro de órgão restritivo de crédito.
Menciona, além disso, que o boleto pago diretamente no estabelecimento pode demorar até 59 dias para ser baixado, conforme normas do Banco Central, sem implicar restrição.
Ademais, em réplica a parte autora, em síntese, reitera os pedidos feitos na peça exordial.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, verifica-se que o Autor comprovou o pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) no index 151725124.
A justificativa apresentada pela Ré, de que o valor foi revertido para outros fins, como recolocação de aparelho, mensalidades, não se coaduna com a informação inicial de que o pagamento se referia a uma multa por rescisão de contrato e, posteriormente, seria convertido em mensalidades gratuitas, visto que a empresa não comprovou tal juízo.
A controvérsia central reside na alegada falha na prestação do serviço por parte da Ré, que teria culminado na cobrança indevida e na suposta restrição de crédito do Autor.
A conduta da Ré em receber um pagamento de rescisão em nome de outra empresa, e subsequentemente, não aplicar o prometido desconto em mensalidades e, ainda, manter uma dívida ativa que impediu o Autor de obter financiamento, configura falha na prestação do serviço.
Tal falha gera desgaste emocional e psicológico e perda de tempo útil, o que enseja dano moral.
Ademais, a alegação da Ré de que o atraso na baixa do boleto pago diretamente não gera restrição bancária não é suficiente para afastar a pretensão do Autor quanto ao apontamento de dívida, visto que esse saiu lesionado.
O Autor anexou uma imagem de tela que, embora não seja um documento oficial de negativação, aponta uma reclamação direcionada à "Sorria Bem Taquara" sobre a dívida, mencionando que o banco informou não ter dado baixa, bem como, a falta de solução por parte desta.
A falha na prestação do serviço, como a violação do direito à informação e a manutenção indevida de cobranças ou restrições, configura dano moral.
A frustração da expectativa do consumidor em relação ao tratamento, e, a dívida que impediu o Autor de realizar um sonho como o da casa própria, são elementos que justificam a compensação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado observando a reparação, contudo sem gerar enriquecimento sem causa, e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a natureza dos fatos, o transtorno causado ao Autor pela conduta da Ré, a falha na prestação do serviço, a ausência de transparência na gestão dos pagamentos e, principalmente, o impedimento de obter financiamento para a casa própria, entendo que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e se mostra adequado para compensar o Autor pelos danos sofridos e coibir a reiteração de condutas semelhantes pela Ré.
Diante do exposto, no mérito, entendo assistir razão a parte autora, condenando a Ré, SORRIA BEM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS ELIEZER GASPAR LOPES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS ELIEZER GASPAR LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MR TAQUARA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 10:15 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 157059973 é tempestiva. À parte autora em Réplica, no prazo de 5 dias. -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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