TJRJ - 0808770-45.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808770-45.2024.8.19.0052 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: WORLD PLAST COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE: CARLA CRISTIANE RODRIGUES DE CASTRO RÉU: MEGALUA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA Trata-se de ação monitória proposta por WORLD PLAST COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de MEGALUA DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA.
O autor narra que vendeu produtos ao réu em 11/04/2022, no valor de R$ 15.460,00, conformenota fiscal e recibo de entrega em 12/04/2022.
O pagamento deveria ocorrer em duas parcelas via boletos bancários, que não foram quitados, configurando inadimplência.
Afirma que apesardas tentativas amigáveis de cobrança, o réunão realizou o pagamento.
O valor total atualizado, incluindo a correção monetária, perfaz a quantia de R$ 22.602,14 (vinte e dois mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos).
Id. 167254349 - AR positivo de citação do demandado.
Id. 195220720 - Ato ordinatório que atesta o decurso do prazo sem manifestação do réu.
Id. 195562984 - A parte autora requer a realização de penhora via sisbajud.
RELATADOS.
DECIDO.
Tendo em vista que a ré, apesar de regularmente citada, não apresentou embargos à monitória ou realizou o pagamento, é de ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante o disposto no art. 701, (sec)2º do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Da análise do documento de Id. 160979741, depreende-se que consta documento referente à entrega da mercadoria, no valor de 15.460,00, não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar a realização do pagamento ou motivação hábil para justificar a sua inadimplência.
Assim, tenho como configurada prova escrita apta a ser convertida em título executivo, eis que representa dívida liquida e certa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir o(s) título(s) executivo(s), que deverá(ão) ser devidamente corrigido(s) e acrescido(s) dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidindo os juros a partir da constituição do devedor em mora, ou seja, da data da citação e, quanto à correção monetária, incide a partir do vencimento (art. 1º, (sec) 1º, da Lei 6.899/81) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, venha demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do CPC), intimando-se a seguir o devedor para pagamento (art. 523 do CPC).
Se inerte o autor, certificados, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I ARARUAMA, 18 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
19/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WORLD PLAST COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (AUTOR).
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09/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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