TJRJ - 0818388-09.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 24/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
-
15/09/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
15/09/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a liberação do saldo existente na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora NÃO pode ficar impedida de movimentar seus recursos, por conta de eventuais checagens de segurança da parte ré. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
14/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 19:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
13/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854285-28.2025.8.19.0001
Andreza da Silva Maia Garcia
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ademir Barboza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 15:39
Processo nº 0804653-56.2024.8.19.0037
Maria Dalva Alves Ferreira
S M 4 Industria e Comercio de Laticinios...
Advogado: Luisa Ximenes Fernandes Padilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 10:48
Processo nº 0811264-37.2023.8.19.0206
Silvana de Alcantara Cabral
Eduardo Alves Cabral
Advogado: Leandro Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 14:10
Processo nº 0841729-91.2025.8.19.0001
Nicole Andrade de Athayde
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 10:47
Processo nº 0813768-52.2025.8.19.0042
Silvana Paula de Oliveira
Municipio de Petropolis
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 12:08