TJRJ - 0816674-70.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0816674-70.2023.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor em face do requerido, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual.
Certifico que, não tendo sido localizado o veículo objeto da garantia fiduciária, o autor requereu a conversão do feito em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, c/c arts. 824 e seguintes do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, poderá o credor requerer a conversão da ação em execução, para cobrança do saldo devedor.
No caso, restou frustrada a apreensão do bem, razão pela qual defiro o pedido de conversão.
Diante do exposto: 1) Converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e arts. 824 e seguintes do CPC. 2) Atualize-se a classe processual no sistema. 3) Cite-se o executado, no endereço indicado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 29.790,50 (vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).
Havendo requerimento e recolhimento, cite-se por Oja 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente de nova intimação do exequente. 5) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:50
Outras Decisões
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02/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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