TJRJ - 0807527-77.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR COUTO HUGUENIN em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de VICTOR COUTO HUGUENIN em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 INTIMAÇÃO Processo:0807527-77.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VICTOR COUTO HUGUENIN RÉU : BANCO INTERMEDIUM SA Finalidade : Intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias.
NOVA FRIBURGO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 03:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807527-77.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR COUTO HUGUENIN RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Decisão 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Victor Couto Huguenin em face de Banco Inter S.A., visando à sustação imediata do débito de R$ 16.902,33 lançado em seu cartão virtual, bem como à abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue ter sido vítima de fraude eletrônica, com lançamento indevido de débito em seu cartão, verifica-se que a fatura contendo o valor impugnado, com vencimento em 07/07/2025, já foi integralmente paga, conforme comprovante anexado no ID 215717074.
Assim, não há risco iminente de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o débito já foi quitado.
A controvérsia acerca do estorno do valor na fatura do cartão de crédito do Autor será oportunamente apreciada no mérito, após regular instrução.
Dessa forma, ausente o requisito do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 12 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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