TJRJ - 0820939-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820939-81.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE NERY DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:20
Outras Decisões
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29/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:11
Declarada incompetência
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09/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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