TJRJ - 0816123-28.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DAS FLORES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de UALACE FERNANDES GUIMARAES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0816123-28.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DAS FLORES EXECUTADO: UALACE FERNANDES GUIMARAES Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio contra condômino.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 (4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.).
Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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