TJRJ - 0804403-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804403-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG PESSANHA MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por GUTEMBERG PESSANHA MARQUESem face de o BANCO PAN S/A, na qual, em resumo, busca a exibição de contrato de emprestimos firmado entre as partes.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta com a apresentação do documento.
No mérito, aponta a ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida.
Em réplica, aponta a autora a satisfação com o documento exibido, mas insiste na pretensão resistida. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão se vincula a exibição de contrato entabulado entre as partes, especificamente o mútuo que autorizaria o débito mensal nos vencimentos da autora, o que foi feito pela ré.
Pois bem, como de sabença, de fato, a ação autônoma de exibição de documento não foi recepcionada pela nova lei de ritos.
Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a busca pelo mesmo direito, seja pela via da produção antecipada de prova, seja por ação autônoma, aplicando-se o rito dos arts. 396 a 404 do CPC.
De uma forma ou de outra, está presente a possibilidade de se evitar o ajuizamento de ação prevista no art. 381, III do CPC, pelo que o pedido seria, em tese, possível.
Dito isso, é importante notar que não comprova a autora ter agido no sentido firme de obter os documentos pela via administrativa, limitando-se a trazer um email sem confirmação de leitura e/ou recebimento, direcionado ao endreço eletrõnico "[email protected]", cuja titulariade não é certa.
Tal endereço de email não se encontra so sítio eletrõnico da ré, ao contrário, ali se indica um caminho aparentemente ainda mais simples para se comunicar com o banco, qual seja, um "link" direto à popular aplicação WhatasApp.
Portanto, por não ter comprovado a autora a ciência inequívoca da ré acerca de seu interesse em obter os documentos, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, bem como que deu causa à ação, devendo arcar com os ônus pelo princípio da causalidade. À nota de tais ponderações, julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo no art. 485, VI, com a condenação da autora no pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0804403-10.2024.8.19.0203 - Distribuído em11/02/2024 16:02:35 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: GUTEMBERG PESSANHA MARQUES Réu: RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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