TJRJ - 0801737-75.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Cuida-se de ação obrigacional em que a parte autora relata estar sem energia em sua residência por falha na prestação do serviço da ré e requer o restabelecimento.
Para que seja concedida toda e qualquer medida antecipatória, ainda mais se tratando de liminar sem oitiva da parte contrária, faz necessária a presença de alguns requisitos, que estão previstos no artigo 300 do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da medida.
No caso dos autos, o perigo de dano ou ao resultado útil do processo está evidenciado pela própria narrativa autoral, já que, em se tratando de um serviço essencial, a suspensão deste, sem dúvida, causaria um dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Entretanto, como visto, tal requisito deve ser somado ao da probabilidade do direito que, no caso dos autos, restou evidenciada pelas cobranças anexadas.
A reversibilidade da medida encontra espaço se, no caso de improcedência, a ré poderia cobrar os valores eventualmente devidos pela autora.
Como visto, estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido antecipatório de urgência.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00, bem como se abstenha de negativar o nome do autor em razão do débito ora questionado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. -
13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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