TJRJ - 0811428-31.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811428-31.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARDOSO DE CARVALHO RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BEATRIZ CARDOSO DE CARVALHO em face de RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA.
Em síntese, a autora alegou que seu pai, LUIS CLÁUDIO RIBEIRO DE CARVALHO, faleceu em decorrência de erro médico ocorrido durante um procedimento de paracentese realizado nas dependências da ré.
A falha teria consistido na perfuração do intestino do paciente, seguida de uma conduta omissiva da equipe médica, que resultou em um quadro de sepse e, posteriormente, no óbito.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 197426799).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 203614901), na qual requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a perfuração intestinal é uma complicação possível e descrita na literatura médica para o procedimento de paracentese.
Afirmou que a equipe médica adotou a conduta correta ao optar pelo tratamento conservador.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica.
A parte ré, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial médica indireta. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito o pedido de remessa dos autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, diante da expressa oposição da parte autora e da complexidade da causa.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o procedimento de paracentese realizado no pai da autora; a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o óbito do paciente; e a existência e a extensão dos danos morais alegados pela autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, que deverá seguir a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes.
Para a sua realização, nomeio a perita Nadja Fragozo Albino (E-mail: [email protected] e Telefone: 3390-2140 / 2489-5254 / 99982-4078).
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte ré e 50% (cinquenta por cento) à parte autora, ficando a exigibilidade em relação a esta suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá refletir a natureza indireta da perícia, a ser realizada com base nos documentos acostados aos autos, sob pena de redução de ofício.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte ré para que realize o depósito da sua cota parte dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811428-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CARDOSO DE CARVALHO RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA À parte autora sobre o pedido de remessa à Justiça 4.0, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:29
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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