TJRJ - 0830155-96.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:35
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830155-96.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI COSTA SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto.
Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”.
No caso dos autos, não há mais necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita na esfera administrativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto do processo e a consequente falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
12/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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