TJRJ - 0826499-95.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826499-95.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 184206789 em favor do Autor e/ou seu Advogado, observados os dados bancários indicados.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 10:33
Expedição de Informações.
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10/04/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:24
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HUANDREY ROCHA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HUANDREY ROCHA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 15:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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06/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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23/01/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
23/01/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826499-95.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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