TJRJ - 0843490-46.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843490-46.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SIDNEY CARVALHO DA SILVA, ALESSANDRO VIANA DE SOUZA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e ALESSANDRO VIANA DE SOUZA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária dos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 056-05123/2025 (ID 213581403), registro de ocorrência aditado 056-05123/2025-01(ID 213581413), registro de ocorrência aditado 056-05123/2025-02 (ID 213581428), registro de ocorrência aditado 034-13280/2025-01(ID 213581418) e auto de apreensão (ID 213581404).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido, a partir dos termos de depoimento das testemunhas (ID 213581405 e ID 213581406), que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que foram praticadas as condutas criminosas.
Impõe-se, portanto, admitir a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e ALESSANDRO VIANA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências referentes à juntada da FAI, FAC E CAC dos denunciados, conforme requeridas pelo ministério público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 214325051).
DILIGENCIE-SE.
DO PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA PELOS ACUSADOS (ID 213985155).
A defesa constituída pelos acusados SIDNEY CARVALHO DA SILVA e ALESSANDRO VIANA DE SOUZA apresenta requerimento de revogação da prisão preventiva c/c substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que os requerentes, no dia 02 de agosto do ano corrente, foram submetidos à audiência de custódia, ocasião em que, no entendimento da MM.
Juíza da Custódia, foi decretada a prisão preventiva em seu desfavor, mesmo estando ausentes os motivos autorizadores, bem como ausente a devida fundamentação da r. decisão; que os requerentes são primários, possuem bons antecedentes, são residentes e domiciliados em comarcas distintas da processante, preenchendo todos os requisitos legais para aguardar o julgamento da futura ação penal em liberdade; que o princípio da homogeneidade no processo penal estabelece que a prisão cautelar (antes do julgamento final) não deve ser mais gravosa ou severa do que a pena que o réu possivelmente receberá em caso de condenação; que, por amor ao debate, cogitando-se no campo de uma futura condenação dos requerentes nas imputações que lhes são feitas, receberão as penas mínimas de cada tipo penal, ou seja, 01 (um) ano pela receptação e 03 (três) anos pela adulteração, que somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, não ultrapassam o total de 04 (quatro) anos de reclusão; que, por esse motivo, poderão ser agraciados com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal; que a prisão preventiva se mostra desnecessária diante da ausência dos seus requisitos autorizadores, bastando, para tanto, a aplicação das medidas cautelares substitutivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; que os requerentes são primários, possuem bons antecedentes e exercem trabalho lícito, sendo o primeiro mecânico eletricista e o segundo, ajudante, ambos com residência fixa nos endereços indicados; que, apesar de constarem anotações nas respectivas FACs, é importante afirmar que os requerentes são primários e ostentam bons antecedentes.
DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE O PEDIDO DE LIBERDADE (ID 214325051) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de liberdade (ID), sustentando, em síntese, que agiu corretamente o juízo da custódia ao converter a prisão em flagrante em prisão cautelar, tendo em vista as anotações constantes das fichas criminais dos acusados; que o denunciado Sidney ostenta anotação por associação criminosa (em processo no qual estava citado por edital, inclusive), e o denunciado Alessandro, por roubo majorado; que verifica-se que os denunciados fazem da criminalidade o seu modo de vida; que os argumentos de que os denunciados ostentam boas condições pessoais, como residência fixa, não afastam as anotações constantes de suas FACs, tampouco a gravidade do crime cometido, sendo inclusive indicativos de propensão à fuga, uma vez que não obedeceram à ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários federais; que o fumus comissi delicti está evidenciado pelas circunstâncias da prisão, a qual se deu em flagrante delito, conforme demonstrado pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente pelo registro de ocorrência referente ao roubo anterior (ID 213581418) e pelas fotografias anexadas (ID 213581415); que o periculum libertatis exsurge, como exposto, do risco de reiteração delitiva, o que atrai o fundamento da garantia da ordem pública, e do risco de fuga, que justifica a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS (Art. 316, parágrafo único, do CPP).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação das prisões preventivas foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pelo Juízo da central de audiências de custódia da Capital-RJ (ID 213947937 e ID 213947950), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos acusados.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade — cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação processual penal (art. 282, II e §§ 5º e 6º; art. 312; art. 313, todos do CPP) —, é também regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Desse modo, ausentes alterações fáticas ou jurídicas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Ressalta-se que os acusados foram presos em flagrante por policiais rodoviários federais, por volta das 14h30 do dia 31/07/2025, nas proximidades do km 21 da BR-465, na posse do veículo Renault Kwid, branco, ano 2024, que ostentava a placa RVJ-7B56 (sendo a placa verdadeira TKK9G97), o qual havia sido roubado no dia 29/07/2025, conforme noticiado no registro de ocorrência aditado nº 034-13280/2025-01 (ID 213581418).
Consta dos autos que a prisão se deu logo após os denunciados desobedecerem a ordem de parada emanada pelos policiais e, na tentativa de empreender fuga, colidiram o veículo contra uma mureta da BR-465 (ID 213581405 e ID 213581406).
Tal conduta revela, por inferência lógica e razoável, que tinham ciência da origem ilícita do automóvel em que estavam.
Com efeito, os elementos probatórios já coligidos indicam que os acusados integram, ao menos em tese, a cadeia criminosa de receptação e adulteração veicular, a qual atua de forma estruturada para possibilitar a circulação e posterior comercialização de veículos produtos de crime, ou até mesmo a utilização destes para a prática de outros crimes.
Assim, a fuga deliberada diante da abordagem policial, associada ao fato de o veículo ostentar placa visivelmente adulterada (RVJ-7B56, sendo a verdadeira TKK9G97), constitui elemento probatório idôneo a evidenciar o conhecimento dos acusados quanto à ilicitude do bem.
Além disso, impende destacar que o fenômeno da subtração de veículos no Estado do Rio de Janeiro se concretiza, frequentemente, em contexto de organização ou estrutura criminosa, não se esgotando na ação dos autores imediatos do roubo.
Pelo contrário, para que o ciclo delitivo seja completo e gere resultados econômicos ao crime, é imprescindível a atuação de agentes secundários, tais como receptadores, adulteradores e revendedores, os quais contribuem de forma essencial para o escoamento da coisa subtraída e para a impunidade dos executores iniciais.
Quanto a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, ressalta-se que somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.
Nesse sentido, AgRg no HC 559.434/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma do STJ, julgado em 19/05/2020.
AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma do STJ, julgado em 19/05/2020.
Cabe salientar que o acusado ALESSANDRO possui condenação transitada em julgado em sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 213934469), a qual, embora não possa ser utilizada para fins de reconhecimento da reincidência, por já ter sido ultrapassado o prazo depurador, poderá ser considerada, em eventual condenação, como maus antecedentes.
Já o acusado SIDNEY possui, em sua Folha de Antecedentes Criminais, anotação referente ao crime de associação criminosa, o qual se encontra em instrução na 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ (ID 213934478).
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Ademais, forçoso observar que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), as condições subjetivas favoráveis dos acusados, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Por sua vez, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 561.324/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020).
Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar de SIDNEY CARVALHO DA SILVA e ALESSANDRO VIANA DE SOUZA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:13
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO VIANA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
02/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2025 14:05
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:23 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/08/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:03
Juntada de mandado de prisão
-
02/08/2025 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/08/2025 14:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2025 14:03
Audiência Custódia realizada para 02/08/2025 13:22 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
02/08/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
-
02/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 16:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/08/2025 16:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/08/2025 15:42
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:23 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 15:42
Audiência Custódia designada para 02/08/2025 13:22 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
01/08/2025 14:47
Juntada de petição
-
01/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
01/08/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831167-18.2024.8.19.0208
Jorge Luiz Lopes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Alessandra Antunes Goncalves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 21:21
Processo nº 0809424-28.2025.8.19.0042
Eva Maria Marques Dias de Araujo
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Felipe Willcox Amaral Coelho Turl
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 18:22
Processo nº 0800752-11.2024.8.19.0060
Adilson Limas Junior
Banco Pan S.A
Advogado: Tayssa Luz Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:56
Processo nº 0806479-17.2024.8.19.0038
Procuradoria Geral de Justica
Bruno Henrique Dias da Silva Gabriel
Advogado: Marco Santos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2024 08:27
Processo nº 0815373-26.2025.8.19.0206
Rosimar Antunes dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabiana Jose de Oliveira Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:30